4.10.12

Monocraticamente, Marco Aurélio libera Pupin

Por decisão monocrática, agora à noite, o ministro Marco Aurélio Mello, do TSE, deferiu o registro da candidatura do vice-prefeito Carlos Roberto Pupin (PP) à Prefeitura de Maringá. A candidatura havia sido indeferida, por unanimidade, pelo TRE do Paraná. O ministro ignorou o parecer da Procuradoria Geral Eleitoral. Para ele, Pupin, como vice, não "sucedeu propriamente o refeito, ocorrendo simples substituição". A decisão saiu às 19h40; ontem, neste horário, a coligação "A mudança continua" já comemorava a liberação. A questão, porém, não está encerrada. Agora, a PGE recorrerá ao plenário do TSE, que julgará a demanda em definitivo. Este é o teor da decisão monocrática: "O Gabinete prestou as seguintes informações: O Tribunal Eleitoral do Paraná, por unanimidade, reformou a sentença mediante a qual foi deferido o pedido de registro da candidatura de Carlos Roberto Pupin ao cargo de Prefeito no pleito de 2012. Eis a síntese dos fundamentos expendidos (folha 388): RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO - VICE-PREFEITO - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL - CANDIDATURA A OUTRO CARGO (PREFEITO) - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO INDISPENSÁVEL - ALEGAÇAO DE ABUSO DE PODER E CONDUTAS VEDADAS - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM PROCESSO AUTÔNOMO - RECURSOS PROVIDOS. 1. A apuração de eventual do abuso de poder econômico deve ser realizada em processo autônomo (artigo 73, parágrafo 12, da Lei nº 9.504/97) e não no procedimento relativo a impugnação do pedido de registro de candidatura. 2. ¿O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito" (CTA nº 1604, Res. nº 22815, 03/06/2008, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 24/6/2008, p. 20, destaquei), nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 64/90. Os embargos a seguir protocolados foram desprovidos (folhas 433 a 437). No especial, interposto com alegada base no artigo 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal, no artigo 541 do Código de Processo Civil, no artigo 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral e no artigo 15, parágrafo único, inciso I, da Resolução/TSE nº 4.510/1952, o recorrente articula com a transgressão aos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, 14, § 5º, 79 e 93, inciso IX, da Carta da República, ao artigo 275 do Código Eleitoral e ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil e aponta divergência jurisprudencial. Sustenta haver o Regional indeferido o registro da candidatura, assentando a inelegibilidade prevista no artigo 14, § 5º, da Lei Maior, em virtude de o recorrido ter substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Menciona julgados do Supremo e deste Tribunal no sentido de ser permitido ao Vice-Prefeito candidatar-se a Prefeito quando houver substituído o titular no semestre que antecede o escrutínio. Cita dissídio jurisprudencial. Pondera haver omissões no pronunciamento resultante do julgamento dos declaratórios, pois não observados os fundamentos apresentados para a solução da controvérsia. Alude aos princípios da prestação jurisdicional, do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e o respectivo provimento, para ser deferido o registro da candidatura. A Coligação Maringá de Toda a Nossa Gente e o Ministério Público Eleitoral apresentaram contrarrazões às folhas 633 a 662 e às folhas 663 a 666, respectivamente. Não houve juízo de admissibilidade na origem, na forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 64/1990 e do artigo 61, parágrafo único, da Resolução/TSE nº 23.373/2011. O pedido de atribuição de eficácia suspensiva foi indeferido por Vossa Excelência (folha 670). A Procuradoria-Geral Eleitoral preconiza o desprovimento do especial (folhas 678 e 682). 2. Na interposição deste recurso, foram atendidos os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por profissionais da advocacia regularmente constituídos (folha 219-verso), foi protocolada no prazo assinado em lei. Consignou-se no voto condutor do julgamento (folha 394): Acontece que restou cabalmente comprovado nos autos que o recorrido, atual vice-prefeito do Município de Maringá (mandato de 2008-2012) e também vice-prefeito no mandato de 2004-2008, substituiu o titular nos seis meses que antecediam os pleitos das duas gestões, fato este inclusive não contestado pelo recorrido. Tal conclusão se impõe diante da análise dos documentos juntados com a impugnação apresentada pela Coligação "Maringá de Toda Nossa Gente" , notadamente os de f. 50, 51/53, 58, 60 e 62, onde resta comprovado que o ora recorrido exerceu, de fato, o cargo de Prefeito de Maringá nos períodos de 19 a 30 de abril de 2008, 02 a 11 de abril de 2012, 14 a 22 de abril de 2012 e de 07 de maio a 14 de agosto de 2012 (cem dias). Portanto, o recorrido, no exercício da titularidade do cargo de Prefeito Municipal em substituição ao seu titular, exerceu o cargo de Prefeito em dois mandatos consecutivos (2004/2008 e 2008/2012), justamente nos seis meses anteriores aos pleitos de 2008 e 2012. Por tal motivo, a candidatura ao cargo de prefeito para o mandato de 2012/2016 configuraria a possibilidade de um terceiro mandato que restou vedada a partir da Emenda Constitucional nº 16/97, que permite a reeleição para os cargos do Poder Executivo apenas para um mandato subsequente (artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal). A partir da moldura fática constante do acórdão impugnado, extrai-se que o Vice não sucedeu propriamente o Prefeito, ocorrendo simples substituição. Cumpre distinguir a substituição da sucessão do titular. O exercício decorrente de substituição não deságua na ficção jurídica, própria à sucessão, de configurar-se mandato certo período de exercício. 3. Dou provimento a este recurso, para deferir o registro da candidatura de Carlos Roberto Pupin. 4. Publiquem. 5. Intimem. Brasília, 4 de outubro de 2012."

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