Uma decisão procrastinatória II
Parabenizando o Jhonatan Silva, pela análise que fez da situação no TSE, repito postagem do dia 4 de outubro: "Assim o ministro Marco Aurélio de Mello redigiu sua decisão monocrática, no caso Pupin: ‘A partir da moldura fática constante do acórdão impugnado, extrai-se que o Vice não sucedeu propriamente o Prefeito, ocorrendo simples substituição. Cumpre distinguir a substituição da sucessão do titular. O exercício decorrente de substituição não deságua na ficção jurídica, própria à sucessão, de configurar-se mandato certo período de exercício. 3. Dou provimento a este recurso, para deferir o registro da candidatura de Carlos Roberto Pupin.’ Sim, este é o texto completo da decisão.
Meu comentário: Não sou advogado, mas tenho algum conhecimento de direito. Esta decisão é daquelas que os Ministros (assessores redigem e talvez eles não leem) proferem às pressas, para se livrarem de um problema maior, que seria os votos de Pupin ficarem ‘dormindo’. Analisem a frase: ‘O exercício decorrente de substituição não deságua na ficção jurídica, própria à sucessão, de configurar-se mandato certo período de exercício’. Se eu fosse simpatizante na candidatura de Pupin, não ficaria tão eufórico. Acho que foi pior do que a substituição por um poste eleitoral, como tudo indica estava sendo preparado, a julgar pelo expressão ‘fatos novos’, usada nas inserções da noite. Na minha opinião esta decisão só adia o problema. É procrastinatória, mas ilude a muitos que desconhecem o funcionamento do TSE. Em plenário, com sustentação oral, memoriais, apontado, principalmente, os 100 dias da licença fajuta, o buraco será bem mais embaixo."
Meu comentário (de hoje): Observem bem este trecho da análise do Jhonatan:
"A Constituição Federal, no art. 93, inciso IX, prescreve que todas as decisões do Judiciário deverão ser fundamentadas (e não qualquer arremedo de fundamentação), sob pena de nulidade. O Código de Processo Civil, no art. 458 e incisos, determina que são requisitos essenciais da sentença ou decisão com conteúdo de sentença: o relatório (registro dos principais acontecimentos processuais etc.), os fundamentos (em que o juiz analisará as questões de fato e de direito) e o dispositivo (em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem). E como é a decisão do Min. Marco Aurélio? Bom, 99% é relatório e lá no final temos uma reduzidíssima fundamentação (se é que podemos chamar assim…) e o dispositivo. Nessa “fundamentação” há apenas uma vaga divagação sobre a natureza da substituição; não há qualquer citação ou comentários sobre alguma norma constitucional ou legal, nem de precedentes judiciais ou Resoluções do TSE.'
Certíssimo, Jhontatan, não há fundamentação na decisão do ministro Marco Aurélio. Talvez por esta razaão do Procuradoria Geral Eleitoral, nem pode rebater. Rebater o quê? O acordão do TRE-PR, e o parecer anterior dizem tudo. Repito, só se apresentarem seis milhões de motivo$$ para que os ministros não mudem a decisão monocrática. Se eu fosse da equipe da coligação Maringá para toda Nossa Gente, acompanharia de perto, manteria plantão do TSE, para saber se o 'grupo' adversário não tentará alguma jogada mais suja. Só assim ganharão. Dinheiro, dizem, não falta. Será que tentariam subornar ministros? Eu ainda acredito que os ministros do TSE não são subordináveis, ainda que se ofereçam R$ 6 milhões.
Akino Maringá, colaborador
1 pitacos:
Como se ja não bastasse o Herman Ted Barbosa!
Leia os links abaixo e veja o tipo de gente que advoga nestes tipos de processos:
ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITO
http://apatotadopitaco.blogspot.com.br/2010/10/os-submundos-do-poder-e-da-justica.html
http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI176024-18176,00-VIDEO+REVELA+NEGOCIACAO+PARA+EVITAR+VOTO+DE+MINISTRO+DO+STF+CONTRA+RORIZ.html
Quanto será que custa a contratação de um advogado deste naipe?
Cada vez mais tenho duvidas acerca deste processo.
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Vê lá o que vai escrever! Evite agressão e preconceito. Eu não vou mais colocar xizinho; na dúvida, não libero o comentário.