6.10.12

Por que ele é inelegível?

Para dirimir qualquer dúvida sobre a situação da candidatura Pupin, vejam o que diz a Lei 64/90: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.  
Meu comentário: A meu ver não é nem questão de caracterizar um terceiro mandato, e nem pelo fato de Pupin ter substituído o prefeito em 2008. O problema é de desimcompatiblização, como um secretário, por exemplo, que tem que se afastar seis meses antes do pleito. Pupin não poderia ser candidato nem a vereador. Leiam pausadamente o § 2º (...) Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus respectivos mandatos (ou seja, sem precisar renunciar), desde que, nos últimos seis meses anteriores ao pleito (a partir de 6 de abril), não tenha sucedido ou substituido o titular. Então, por que Pupin é inelegível? Por que não renunciou ao cargo de vice, quando até a data do seu registro. Ele não poderia preservar o mandato, já que tinha substituído o prefeito. 'Babau', 'já era'. Só se os advogados da coligação "Maringá para toda nossa gente" e a PGE, perderem prazo para o recurso, ou forem muito incompetentes para não arguirem isto em sustentação oral, e em memorais junto ao plenário do TSE. PS: Guardei para o último dia esta postagem, para não levantar a lebre e alertar a necessidade de substituição do candidato (se é que não ocorreu, e eu ainda não sei). Se não substituiram, foi vitoria de Pirro mesmo, meu caro Messias.  
Akino Maringá, colaborador

2 pitacos:

É PRECISO SABER VIVER 20:30  

Extraído do voto do Ministro Marco Aurélio:
...
A partir da moldura fática constante do acórdão impugnado, extrai-se que o Vice não sucedeu propriamente o Prefeito, ocorrendo simples substituição. Cumpre distinguir a substituição da sucessão do titular. O exercício decorrente de substituição não deságua na ficção jurídica, própria à sucessão, de configurar-se mandato certo período de exercício.
3. Dou provimento a este recurso, para deferir o registro da candidatura de Carlos Roberto Pupin.
4. Publiquem.
5. Intimem.
Brasília, 4 de outubro de 2012.”

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

É PRECISO SABER VIVER 20:30  

Extraido do voto do Ministro Marco Aurélio:
...
A partir da moldura fática constante do acórdão impugnado, extrai-se que o Vice não sucedeu propriamente o Prefeito, ocorrendo simples substituição. Cumpre distinguir a substituição da sucessão do titular. O exercício decorrente de substituição não deságua na ficção jurídica, própria à sucessão, de configurar-se mandato certo período de exercício.
3. Dou provimento a este recurso, para deferir o registro da candidatura de Carlos Roberto Pupin.
4. Publiquem.
5. Intimem.
Brasília, 4 de outubro de 2012.”

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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