5.10.12

A liberação do vice

A decisão do ministro Marco Aurélio Mello, do TSE, liberando a candidatura do professor Claudio Ferdinandi (PMDB), que teve o registro indeferido por constar da lista dos "contas sujas" do Tribunal de Contas do Paraná, a exemplo do despacho de Carlos Roberto Pupin (PP), foi justificada no essencial em três frases. Eis o teor da decisão:"1. O Gabinete prestou as seguintes informações: O Tribunal Eleitoral do Paraná, por maioria, reformou a sentença mediante a qual foi deferido o pedido de registro da candidatura de Claudio Ferdinandi ao cargo de Vice-Prefeito no pleito de 2012. Eis a síntese dos fundamentos expendidos (folha 101): RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE CONTAS INELEGIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. As restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. 2. O recorrido teve as contas de sua gestão de recursos da CESUMAR desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Paraná, o que atrai a incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90 (redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010). 3. Recurso provido. Os embargos a seguir protocolados foram desprovidos (folhas 143 a 146). No especial, interposto com alegada base no artigo 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal combinado com o artigo 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, o recorrente articula com a transgressão aos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da Carta da República, ao artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, ao artigo 275, inciso II, do Código Eleitoral e ao artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990 e aponta divergência jurisprudencial. Assevera ter o Regional indeferido o registro da candidatura, assentando a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, considerada a desaprovação das contas - enquanto gestor do Centro de Ensino Superior de Maringá - pelo Tribunal de Contas do Estado. Ressalta que os efeitos da sanção imposta estavam suspensos por força da medida de urgência deferida um dia após a data do registro, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Diz afrontado o artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, ante fato superveniente a afastar a inelegibilidade. Menciona dissídio jurisprudencial. Pondera haver omissões no acórdão resultante do julgamento, pois não observados os requisitos necessários para a subsunção do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, quais sejam, a irregularidade insanável e o ato doloso de improbidade administrativa. Consoante argumenta, os vícios apontados são sanáveis e não configuram ato doloso de improbidade administrativa, não atraindo a incidência do Diploma mencionado. Alude aos princípios da prestação jurisdicional, do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e o respectivo provimento, para ser deferido o registro da candidatura. A recorrida apresentou contrarrazões às folhas 170 a 179. Não houve juízo de admissibilidade na origem, na forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 64/1990 e do artigo 61, parágrafo único, da Resolução/TSE nº 23.373/2011. O pedido de atribuição de eficácia suspensiva foi indeferido por Vossa Excelência (folha 184). A Procuradoria-Geral Eleitoral preconiza o provimento do especial (folhas 192 e 198). 2. Na interposição deste recurso, foram atendidos os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por profissionais da advocacia regularmente constituídos (folhas 51 e 58), foi protocolada no prazo assinado em lei. Consignou-se no voto condutor do julgamento (folha 104): O recorrido teve as contas de sua gestão de recursos da CESUMAR desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Paraná, o que atrai a incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso l, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90 (redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010). Muito embora a decisão de desaprovação tenha sido suspensa por decisão proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial de Curitiba concedendo ¿antecipação de tutela para o fim de suspender os efeitos do Acórdão nº 696/2008 do TCE/PR que julgou irregulares as contas do autor, enquanto gestor do Cesumar" (certidão f. 55), particularidade que atrairia a incidência da exceção prevista no indicado dispositivo legal (¿salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário" ), não se pode deixar de considerar que foi proferida em 06/07/2012 (f. 55), juntada aos autos somente em 19/07/2012 (f. 53), ou seja, depois de formalizado o pedido de registro de candidatura, protocolado em 05/07/2012 (f. 02), ajuizada a impugnação a candidatura (13/07/2012, f. 29). É certo que a obtenção de liminar ou de tutela antecipada depois de protocolado o pedido de registro da candidatura não suspende a inelegibilidade porque as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura (artigo 11, parágrafos 8º e 10, da Lei nº 9.504/97), independentemente da data da prolação da sentença. Extrai-se da moldura fática estampada no pronunciamento impugnado haver o recorrido ajuizado, na Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, ação declaratória de nulidade de ato administrativo, na qual deferido pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos do acórdão formalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. A desaprovação das contas foi afastada mediante decisão judicial. Cumpre à Justiça Eleitoral, enquanto não cessada a jurisdição ordinária relativamente ao registro de candidato, levar em conta fato superveniente - inteligência do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997. 3. Dou provimento a este recurso, para deferir o registro da candidatura de Claudio Ferdinandi. 4. Publiquem. Brasília, 4 de outubro de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

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