3.6.09

Lei Hossakawa/Evandro tem inconstitucionalidades

Um trecho do parecer do jovem e competente novo procurador da Câmara de Maringá, para justificar a constitucionalidade da proposição, citando decisão sobre o tema isonomia salárial entre os poderes, a propósito do questionamento da necessidade de igualdade entre os valores de CCs na Câmara e na Prefeitura, não deixa dúvidas sobre a insconstitucionalidade da não isonomia, S.M.J. Vejamos o trecho: ‘O Art. 39, § 1º da Constituição - “A Lei assegurará , aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos, para cargos de atribuições assemelhadas (...) é principio explicitamente dirigido ao legislador e, portanto, de efetividade subordinada à sua observância recíproca pelas leis de fixação dos vencimentos dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas’.
Mesmo não sendo advogado, parece-me claro. Sem falar do caso de assessor jurídico, vinculado ao procurador em que é mais que claro que não pode, precisa ser concursado.

Akino Maringá, colaborador

2 pitacos:

Anônimo,  15:48  

Ou seja, o nosso legislativo não observou o princípio.

Anônimo,  21:38  

O artigo 39 da Constituição Federal foi alterado pela emenda constitucional n. 19.
Dê uma olhadinha, pois ele determina, com a nova redação, que a Administração Pública adote novas políticas antes de falar em isonomia.
Acho que você está equivocado.
O que o Ministério Público pode e deve questionar é o problema da proporcionalidade, pois ainda está havendo um número abusivo de cargos comissionados no Legislativo.

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