Lei acaba com a necessidade dos 82 CCs na Câmara
Com a sanção da Lei nº 8.320, aprovada meio na surdina, acabam os assistentes parlamentares na Câmara de Maringá, e entram os assessores parlamentares, cargos comissionados que vão de AP1 a AP11 e remuneração variando de R$ 549,38 a R$ 3.433,34, com atribuições diferentes para cada AP e que darão aos vereadores o assessoramento necessário para desempenho de suas funções. Para se ter uma ideia os AP1 têm como atribuições serviços de apoio (catalogar pedidos de informações etc); já os AP10: prestar assessoramento técnico ao vereador( ..) e o AP11: supervisionar todas as atividades do gabinete do vereador, promovendo a conjugação de esforços operacionais, realizar e fazer realizar estudos e pesquisas (...).
Com isso, não tenho dúvidas que podem ser extintos, senão todos, pelo menos 75 dos outros 82 cargos comissionados do Legislativo. E não venho com o eufemismo de que existem comissionados da Câmara e os dos gabinetes dos vereadores, que são diferentes CCs e APs, que são os vereadores que nomeiam os assessores; na verdade só indicam, como também muitos indicam os CCs. A diferença é a remuneração. Continuaremos, oportunamente, analisando as leis.
Akino Maringá, colaborador
2 pitacos:
Akino, a reforma, independentemente da denominação dada paras as funções ou atribuições dos assessores dos vereadores não acaba com os CCs. A nossa constituição em seu art 37 diz: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Ivan
A reforma não acaba com os CCS, mas deveria praticamente zerar seu número na área administrativa da Câmara, para garantir a proporcionalidade de que trata a Constituição Federal. A regra deve ser a admissão por concurso, e não por indicação, como está ocorrendo, em detrimento da qualidade do serviço público. Quem quer pagar cabo eleitoral, tem que pagar do bolso. É por isso que o serviço está essa porcaria.
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Vê lá o que vai escrever! Evite agressão e preconceito. Eu não vou mais colocar xizinho; na dúvida, não libero o comentário.