29.4.09

Irregularidade na tramitação da 'reforma'

Não sou especialista no Regimento Interno da Câmara, mas chamou-me atenção a dispensa do parecer da Comissão de Constituição e Justiça, pelo presidente Hossokawa, que explicou à vereadora Marly que  não seria necessário, por tratar-se de matéria de iniciativa da Mesa.
Deve ter  se baseado no Art. 63§ 4º-. Reza o Art. 63 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a sua competência. § 1º Nenhuma proposição será submetida à consideração plenária sem parecer escrito da comissão ou comissões competentes, salvo o disposto no § 4º deste artigo e no artigo 73 deste Regimento.  No §4º consta o seguinte texto: As proposições elaboradas pela Mesa e pelas Comissões Permanentes serão dadas à pauta da ordem do dia independentemente de parecer.
O Art.  73 trata de pareceres verbais que poderão serão admitidos em proposições (...) incluídas em regime de urgência, o que era o caso.
Na minha opinião a proposição precisa de parecer da CCJ, ainda que verbal, pois se trata de um Projeto de Lei e não de uma Resolução.  Sobre esta comissão o Art 50 é claro: “ Compete a ela manifestar-se, para efeitos de admissibilidade  e tramitação, sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa (...).
Não tenho dúvidas que qualquer lei precisa de ser analisada sobre os aspectos constitucionais e jurídicos, portanto a tramitação, se é que pode se considerar que houve tramitação neste caso, contem irregularidade insanável.

Akino Maringá, colaborador

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