5.3.09

Sanepar vai pagar reparo em imóvel

O desembargador Ronald Schulman, do Tribunal de Justiça do Paraná, negou liminar em agravo de instrumento movido pela Sanepar contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Maringá, em processo de indenização por danos morais e materiais. O juiz Alberto Marques dos Santos havia determinado que a Sanepar antecipasse, no prazo de 10 dias, R$ 26.725,78, para que o autor da ação, Francisco Oliveira Alves, pudesse reparar os danos provocados em seu imóvel pelo rompimento de cano da rede de abastecimento de água. Houve abalo na residência, temendo-se pela ruída da edificação.
“Os danos sofridos pelo prédio do autor estão bem documentados em fotos e laudo pericial.  á também orçamentos indicando o valor mínimo das obras de restauração. A ré, notificada  cerca de tais danos e orçamentos, apenas formulou contra-propostas, em valores inferiores  os pretendidos pelo autor, dizendo que o fazia segundo seus critérios. Mas não explicou que critérios seriam esses, nem nunca apresentou qualquer objeção concreta aos orçamentos, ou negou o nexo causal entre os danos e o rompimento do encanamento de água. Quanto ao nexo causal, é de se dar crédito provisório à tese do autor, porque vem fundada em parecer de engenheiro habilitado. Quanto à questão da culpa, o fato de a ré ter ofertado proposta de indenização parece indício suficiente", diz trecho do despacho.

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