3.2.09

Juiz considera fraude manobra de devedor

O juízo da 4ª Vara Cível de Maringá, em ação de execução de título extrajudicial iniciada em 1995, considerou que houve fraude na doação de de imóvel, adquirido pelo devedor (de conhecida família local) em 1997 e na mesma data doado aos seus filhos, depois de citado na execução. "Para caracterização da fraude de execução basta que a alienação ocorra quando em curso processo de conhecimento, de que possa resultar condenação, capaz de conduzir o réu à insolvência. A insolvência, na hipótese do art. 593, II, se presume, cabendo ao devedor fazer a prova contrária.  Para reconhecimento da fraude não se exige demonstração do intuito de fraudar, circunstância de que não se cogita na hipótese de fraude à execução, em que é dispensável a prova da má-fé, seja do alienante, seja do adquirente. (...) Reconhecida a fraude à
execução, o ato de alienação não é nulo, mas sim ineficaz em relação ao credor. A ineficácia da alienação em fraude de execução se estende às alienações que sucessivamente se fizerem, restando aos adquirentes ação de perdas e danos contra o fraudador". O juiz Alberto Luis Marques dos Santos declarou fraudulenta à execução, e ineficaz em relação ao exeqüente, a doação feita pelo executado do imóvel junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis de Maringá, determinando a anotação da declaração na matrícula do imóvel e a sua respectiva penhora.

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