Por que a decisão monocrática foi favorável a John?
Tenho lido e ouvido críticas à decisão do ministro Joaquim Barbosa no caso John. Com o meu parco conhecimento jurídico entendo que a decisão foi perfeita. Ocorre que o argumento da decisão recorrida foi o enquadramento no artigo 1º letra e da Lei 64/1990, quando a meu ver o correto seria o Art 15-III da Constituição Federal. O ministro só pode decidir dentro do que foi pedido e neste caso, o crime de desacato não está entre os previstos no Art. 1º letra e, da Lei 64/90. Minha dúvida é se, num eventual recurso, pode ser evocado o artigo da Constituição e aí, se os efeitos da condenação de John ainda não tinha cessado na data do registro ele perderia o direito de concorrer, com a reforma da decisão no plenário, como ocorreu no caso Belinati. Fica a sugestão para o pessoal do PMN. O argumento deve ser o Artigo 15 da constituição que trata da perda e suspensão de direitos políticos.
Rábula do Ivaí, autodidata em direito
9 pitacos:
Pô Rabula deixe este Post no Blog PNM Maringá, pois pelo que eu sei eles estão vendo a possibilidade do Partido também entrar com recursso, mas se não der eles poderão passar esta informação ao Ministério Público, pois este sim entrará apartir da Proxima sexta - feira com Agravo Regimental.
Autodidata?
Você é um fanfarrão! O seu conhecimento em direito é tão bom quanto o meu em física nuclear, ah! Devo ser autodidata em física também, bom se toda ação provoca uma reação, ai vai:
1º. Com que legitimidade o PMN vai recorrer? Terceiro interessado? Hahaha!
2º. Os efeitos da pena são extintos com o seu pagamento, por isso prezado GÊNIO JURÍCO não se aplica o art. 15, inciso III da CF, triste não é? Mas você do topo do seu pedestal preferiu acreditar que o MP não teve competência técnica para impugnar o JOHN, pior ainda, pois com o seu medíocre entendimento torna inócuo o art. 1º. , inciso I, alínea “e” da LC 64/90.
3º. Mas não menos importante, volta pro boteco, pois pros amigos bêbados e vadios você deve ser um formador de idéias quem sabe até mesmo um exemplo a seguir, aqui você não passa de um mala tentando ser o que não é.
Bicudinho.
Continua sonhando rábula corvo...
O DIARIO DE HOJE NA PAGINA A2(CaMARA) TEM O RESUMO DA INDIGNAÇAO DE MILHARES DE MARINGAENSES COM ESTA DECISAO.
O fato da decisão ter sido favorável a John não me admira. O que me admira é uma cidade desse nível ter e manter políticos desse naipe. john é um x, e até quem vota nele sabe disso. Votam porque pensam somente em sí e porque sabem que podem contar com o habitual assistencialismo desse vereador. Mas john nao é o único, tem muito x e ignorante boçal alí na Camara. Quando isso mudará ?Pru!!! Cidade Canção e Universitária pra ingles ver...
Nao importa o Presidente todos vao comer na mão do Nereu e do Jonh.uma pergunta cargo de diretor da cãmara é eterno?
Caro Bicudinho. Claro que o PMN não é parte legítima, mas pode municiar a Procuradoria Geral Eleitoral, se for o caso, com informações. Já sobre os efeitos da pena, obvio que que são extintos com o pagamento, este foi o argumento usado por Rogério Mello e deu no que deu. A condenação criminal leva à suspensão dos direitos políticos por um período ( vc deve saber nelhor, pois parece ser advogado) 3 ou 5 anos. Não entendi o " , pois com o seu mediocre entendimento torna inócuo o artigo.... Não disse coisa com coisa. Acho que vc é um jurista de boteco também.
O teor do pedido de impugnacao de John, era TODO baseado na CF, no que concerne à PROBIDADE, inclusive com citações de duas outras condenações, nas quais os advogados, que John paga com nosso dinheiro, estão recorrendo, não no mérito, pois não cabe mais.
O Eminente e probo Ministro Barbosa no entanto, decidiu olhando APENAS um processo de DESACATO.
John, não termina este mandato e possivelmente será preso, pois não é mais réu primário.
Uma vergonha para as pessoas de bem desta cidade, que não mereceram a história de Jairo Gianoto - que era coluna social, uma semana antes de ser cassado e não merecem esta ignomía de John, que usa do Poder para emporcalhar a cidade e enriquecer.
Caro ADEVOGADO, fico triste ao saber que alguém tão mal preparado faz parte do quadro da OAB.
De tão triste chego a ficar preocupado com você, razão pela qual, com escopo de melhorar o seu conhecimento jurídico, vou lhe explicar:
O TRE paranaense aplicou o triênio da Lei 64/90 por entender que o 15.666 ao desacatar um agente de transito praticou crime contra a administração pública de que trata o art. 1º. , I, “e”, da referida Lei, o nosso ingênuo, porém não menos ignorante do que você, conseguiu vislumbrar a possibilidade da aplicação indiscriminada do artigo 15, III da CF e se considerarmos essa possibilidade a Lei complementar cairia no desuso e perderia a razão de sua existência, ah! Por falar em existência, procure dar razão a sua!
Bicudinho.
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Vê lá o que vai escrever! Evite agressão e preconceito. Eu não vou mais colocar xizinho; na dúvida, não libero o comentário.