Entenda o caso
O Ministério Público informou na inicial, ao juiz Airton Vargas, que a lei municipal 6.385/2003 não contemplava o repasse dos honorários ao procuradores do município de Maringá. No entanto, em março de 2003, os advogados e atuantes junto a Procuradoria-Geral do Município apresentaram um requerimento postulando que os valores recolhidos aos cofres públicos municipais a título de honorários advocatícios, por força do contido no artigo 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, passassem a ser repassadas de forma igualitárias a eles mesmos, aqueles que atuavam em algumas secretarias do município ou nas entidades da administração indireta (Saop e outras).
O governo municipal da época, após analisar a postulação, apresentou à câmara municipal, a qual acabou inserindo na referida lei municipal em 7 de novembro daquele ano, passando os procuradores jurídicos a receber a parcela dos numerários acima a partir de novembro seguinte.
Esses honorários eram depositados numa conta bancária especificamente para isso, que era administrada por uma comissão de três advogados e assessores (portaria n. 299/2003-Gapre).
O governo municipal da época, após analisar a postulação, apresentou à câmara municipal, a qual acabou inserindo na referida lei municipal em 7 de novembro daquele ano, passando os procuradores jurídicos a receber a parcela dos numerários acima a partir de novembro seguinte.
Esses honorários eram depositados numa conta bancária especificamente para isso, que era administrada por uma comissão de três advogados e assessores (portaria n. 299/2003-Gapre).
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