30.3.08

Sovinice

Uma empresa de comunicação costuma facilitar a venda aos seus funcionários de ingressos para grandes eventos na cidade, que posteriormente são descontados parceladamente no salário. Recentemente um deles comprou ingresso para um espetáculo por R$ 60,00, em três pagamentos de R$ 20,00, a serem descontados em folha, e quase levou um susto ao ler o que estava carimbado atrás do bilhete de entrada: "Cortesia".

12 pitacos:

Anônimo,  13:41  

Essa vai para o meu diário.

Anônimo,  13:42  

Vai para o meu diario e vou guardar a sete chaves e repassar para o blog do juca,

Anônimo,  15:57  

Primeiramente este desconto em folha é ilegal. O art. 462 da CLT determina que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos (do próprio salário), de dispositivos de lei (ex: INSS) ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Segundo, o empregador violou o princípio da boa-fé objetiva, previsto no Código Civil de 2002, que informa, entre outras coisas, que as partes contratantes devem ser leais uma com as outras. Este empregado poderá, não só obter o ressarcimento dos valores descontados, como também poderá pleitear danos morais decorrentes desta atitude maliciosa do empregador.
E com certeza Rigon, ao ser condenado este empregador (vagabundo) vai falar que a Justiça do Trabalho é protecionista, que as leis trabalhistas impedem o crescimento do país, que o advogado não fez uma boa defesa, etc...

Anônimo,  16:35  

e se o patrão não desse nada ???

se dá, é errado;
se não dá, é sovina !!

se o patrão ganhou os ingressos,
ele faz o que quiser com os mesmos.

se os funcionários aceitaram o "acordo e a forma de pagamento", aonde está a imoralidade e a iegalidade???

cada uma.....

Cehélete da Silva.

Anônimo,  17:28  

Caro Nativo1 Certamente constará na folha de pagamento como adiantamento salarial em dinheiro. Ok?
Gostei muito da manifestação do Cehpelete da Silva. Esse conhece.

Anônimo,  17:48  

Claro que essa ignorante das 16:35 é patroa.
Fulana, onde está escrito que se der é errado e se não der é sovina?
Agora, que tristeza: o cara GANHOU os convites. O mínimo que ele teria a fazer era distribui-los entre os funcionários já que, como empresa de comunicação, deve investir, culturalmente, em seus parceiros que, no caso, não são reconhecidos como tal.

Anônimo,  18:57  

Cehelete, é este tipo de possoa como vc que depois vai criticar os nossos políticos por serem corruptos. Vc é o exemplo do que é nossa sociedade.

Anônimo,  20:48  

Cehélete da Silva seu comentário é tão ridículo quanto seu pseudônimo. Ou você é dono ou puxa-saco do jornal, ou ganhou cortesia pra ir ao tal show. E se não é ainda patrão é um mero empregado, que Deus nunca permita que saia dessa condição porque será mais um sovina e oportunista nessa maringá infestada de pseudo-empresários.

Anônimo,  21:13  

Não acho que seja fora da lei. A empresa facilitou pro cara a aquisição do ingresso. Talvez ele não pudesse ir se tivesse que pagar de uma vez, mas parecelando fica tranquilo.

O duro é a empresa ganhar cortesia e repassar cobrando dos funcionários.

Anônimo,  21:42  

O patrão não deu nada o anônimo das 16:35. O patrão vendeu os ingressos. Nem sei a razão de você se referir a doação quando é sobre a venda do ingresso de cortesia que está se falando.
Você está igual aos gerentes do PAC e do PIG e corroboram com o que o Prof Ozaí já escreveu: "A compreensão correta de algo e a apreciação falsa do mesmo, não são coisas que se excluem mutuamente".
Ass Temosquesertolerantes

Anônimo,  11:20  

Será? Meu caro anônimo das 17:28.. se empregador fosse tão esperto assim não levava chumbo na Justiça do Trabalho.
E se constar pode ter certeza... os advogados acham um jeito de demonstrar... afinal... na Justiça do Trabalho uma testemunha "pode" tem mais valor que um documento, e o Juiz não é otário.
Quanto a resposta do Cehélete da Silva, o empregado não pode aceitar acordo ou negociar forma de pagamento. As normas do Direito do Trabalho são de normas de ordem pública irrenunciáveis e intransigíveis. Se houver renúncia ou transação lesiva, certamente o ato do empregado será considerado nulo (sem validade), e o empregador será condenado na forma que determina a lei.
Sub Pauladas...

Anônimo,  11:24  

Em Maringá não tem EMPRESÁRIO...
só tem comerciante.
Tanto que vive abrindo e fechando empresa. O negócio começa bem... não sabe administrar, primeiro dá o golpe no FGTS do empregado, depois para de recolher INSS e Impostos, atrasa salário, e depois o golpe de misericórdia: não paga os fornecedores. Fecha as portas, dá calote no consumidor, no empregado, no fornecedor e no governo.
Depois abre outro negócio, de ramo diferente do primeiro, e coloca tudo no nome da mulher
Esse é o perfil do comerciante de Maringá

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