8.1.08

Má notícia

Lembram daquele caso ocorrido em setembro, quando um travesti, preso no cadeião de Maringá por furto, registrou queixa contra companheiros de cela por abuso sexual? Bem, o caso chegou ao Ministério Público - e a novidade é para os que tentaram (e, dizem, ainda tentam) violentar o rapaz, de 24 anos, na cadeia.
A informação é que o travesti é soropositivo.

29 pitacos:

Anônimo,  15:54  

Morte aos travecos e aos que os digerem! ahahahahaha

Anônimo,  16:04  

homem não sofre estupro...este é um crime somente praticado contra mulheres porque envolve conjunção carnal....no caso do traveco, que querendo ou não, a sua natureza é masculina, o crime é de atentado violento ao pudor.

Anônimo,  16:09  

nao eh estupro! estupro tem q ser contra mulher... neste caso seria atentado violento ao pudor!

Editor 16:19  

Está enganado. Estupro e violação é a mesma coisa, tanto semântica quanto juridicamente. Diz o Aurélio: Crime que consiste em constranger indivíduo, de qualquer idade ou condição, a conjunção carnal, por meio de violência ou grave ameaça; coito forçado; violação.

Anônimo,  16:27  

Esse povo todo merece "pegar"aids". Aí eles vão ter com o que se "divertir". A violência, física ou verbal sempre é triste e mostra o lado monstruoso da criatura que Deus criou e, depois se arrependeu...

Anônimo,  16:30  

Rigon você está errado. Estupro, jurídicamente é crime que só pode ser cometido contra mulher. Consiste em relação sexual PENIS/VAGINA, mediante grave ameaça ou violência. Qualquer outra forma é ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, crime previsto no artigo 214 do Código Penal. Seus anônimos ai tem razão.

Anônimo,  16:36  

Só pra complementar: o jurista JULIO FABBRINI MIRABETE, um dos mais conhecidos penalistas do Brasil escreve que: "Somente o homem pode praticar o delito (de estupro). A expressão refere-se ao coito denominado normal, que é a penetração do membro viril no órgão sexual da mulher. (...) Trata-se de proteger o direito individual da MULHER (...) A copula anal e outros atos libidinosos praticados contra homem configuram ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. (Código Penal Comentado, 2ª Edição, p. 1430/1431. Editora Atlas)

Editor 16:40  

OK, pode ser. Seria interessante que alguém pudesse provar, pois não achei nada. Pelo contrário, o Aurélio confirma que não há necessidade de qualificação sexual para existir o estupro, já que indivíduo quer dizer "qualquer pessoa".

Anônimo,  16:42  

Rigon respeito muito vc e admiro por demais, principalmente seu bom uso da palavra. Mais os anônimos estão certos.

Existe a diferenciação do tipo penal, tanto q estupro esta no art. 213 do CP e o atentado violento ao pudor esta no 214 do CP.

Porém, trata-se de um erro pequeno, pois os 2 tratam de delitos sexuais de modalidades muito semelhantes.

Abraço

Editor 16:45  

Na boa: isso não é definição de estupro. Vamos revirar a internet.

Anônimo,  16:46  

Estou com o Rigon nesta!

Anônimo,  16:50  

Sugestão:
Coloque o Traveco na cela do Sr. Buffalo!

Anônimo,  16:51  

Rigon,

O aurélio não é utilizado nos tribunais. Acredite e aceite, não é estupro, pois o coito (ato sexual com possibilidade de gerar descendentes) não acontece entre homens.
Neste caso o crime de estupro seria impossivel.
O correto é o outro crime ae mencionado pelos seus anônimos.

Anônimo,  16:53  

ehehhe Rigon, vamos lá... FERNANDO CAPEZ, penalista famoso, na obra CURSO DE DIREITO PENAL, Volume 03. Editora Saraiva, ano 2004, pagina 5: ESTUPRO - Sujeito Passivo (ou seja, quem pode ser vítima): É SOMENTE A MULHER, pois apenas esta pode ser obrigada a realizar cópula vagínica." MELHOR QUE ISSO, LEIA O ARTIGO 213 do Código Penal. Ele dispõe: "Art. 213 - Constranger MULHER à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.". Qualquer dúvida, entre no site do senado e leia o código penal.

Anônimo,  17:00  

Rigon, o Eduardo tem razão. Observe este artigo. Pauta - 08/09/2005 18h13
Projeto aumenta penas de crimes sexuais contra menores
A Câmara analisa o Projeto de Lei 4850/05, da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que propõe várias alterações no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos para tipificar crimes sexuais ou aumentar a pena para crimes já previstos.
A CPMI teve curso de 12 de junho de 2003 a 13 de julho de 2004. O relatório final mapeou rotas do crime no território nacional, indiciou envolvidos e sugeriu alterações na legislação.

Mudanças
A proposta acaba com a distinção da violência sexual contra homens e mulheres, em consonância com o Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Também altera a definição de "estupro", que, no projeto, significa "constranger alguém, mediante violência ou ameaça grave, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele/ela se pratique outro ato libidinoso" - não restringindo o crime de estupro à relação sexual com uma mulher, como é hoje.
O texto aumenta ainda em 1/3 a pena para o crime de assédio sexual se a vítima for menor de 18 anos. O assédio é o constrangimento por superior hierárquico com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. Como o Estatuto da Criança e do Adolescente permite o trabalho para adolescentes, a alteração visa proteger os menores colocados em situação de subordinação profissional, principalmente no caso do trabalho doméstico.
Em uma outra mudança, o projeto considera como crimes contra a humanidade - desde que praticados de modo generalizado ou sistemático - o estupro, o estupro contra vulneráveis (menores, de uma forma geral), o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual e o tráfico internacional ou interno de pessoas.

Novo enfoque
Os deputados e senadores da CPMI entenderam que a lei vigente, além de desatualizada quanto a termos e enfoques, não atende a situações reais de violação da liberdade sexual do indivíduo e do desenvolvimento de sua sexualidade, em especial quando os crimes são dirigidos contra crianças e adolescentes.
Partindo dessa mudança de enfoque, a proposta altera o capítulo IV do Código Penal já no título, que se chamava Crimes Contra os Costumes e, pelo projeto, passaria a se chamar Crimes Contra a Liberdade e o Desenvolvimento Sexual. Dessa forma, no entender dos parlamentares, investe-se em uma nova concepção, disposta a proteger a liberdade e a dignidade sexual, em vez de hábitos e moralismos.

Tramitação
O projeto, já aprovado em dois turnos no Senado, será submetido ao Plenário da Câmara também em dois turnos. Caso receba emendas, o presidente da Câmara o encaminhará à comissão mais adequada para análise. Se as emendas forem aprovadas, o projeto voltará ao Senado para nova votação.


Reportagem - Newton Araújo Jr.
Edição - Francisco Brandão

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência)

Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
E-mail:agencia@camara.gov.br
A Agência também utiliza material jornalístico produzido pela Rádio, Jornal e TV Câmara.PR

Editor 17:04  

Ok, convencido e sabendo que vai mudar. Estou alterando o texto.

Anônimo,  17:33  

vc tá precisando de acessoria jurídica. Não pode esquecer que muitos advogados, promotores, juizes e estudantes de direito leem diariamente seu blog. Cuidado com as gafes :D

Editor 17:36  

Cuidado você: assessoria é com dois esses.

Anônimo,  23:35  

num vai mudar nao Rigon, aceite que voce esta errado.
A materia é de 2005 e foi rejeitada já.
Conjunção carnal é com mulher apenas, está na letra da lei - art. 213.
Constranger alguém (homem ou mulher) é atentado violento art. 214.

Anônimo,  23:38  

anonimo

Rigon o povo tema memoria curta mesmo né, aquele servidor traveco que usava do carro da prefeitura PRA FAZER PROGRAMA EM FRENTE AS CASAS PERNAMBUCAS fora do horario de trabalho. Não deu em nada.

TÔ PREOCUPADO ATÓA O QUE DÁ EM MARINGÁ, " É SÓ OS TRAVECOS MESMOS"

Editor 01:20  

Uma pena. Em 1990, quando cheguei em casa, virei a maçaneta e ela caiu, e verifiquei que tudo que eu tinha havia sido roubado, me senti estuprado - juro, eu não me senti vítima de atentado violento ao pudor.

Anônimo,  09:30  

Boa" tirada" essa. Só quem sente na pele é que pode constatar o fato. O Eduardo, Rigon, tem razão. A propositura NÃO VINGOU. A lei continua BURRA. Precisa, algum dia, mudar. Que nem a lei Maria da Penha: se a mulher é víitima, a lei vale, se o agredido for o homem pela mulher, a lei não vale. O QUE O DEUS MARINGAENSE, RICARDO BARROS, ESTÁ FAZENDO LÁ?

Anônimo,  09:56  

Se sentiu errado então. Não foi nem um, nem outro !

Anônimo,  12:43  

Nesse caso você foi furtado Rigon, não nem estuprado nem atentado.
Mas não se preocupe uma aulinha de Penal de vez em quando ajuda a resolver isso!

Anônimo,  12:54  

Querido anonimo das 09:30 -
A Lei Maria da Penha, foi criada para a proteção da mulher vítima da violência doméstica, para protege-la de seus "maridos, filhos etc." que na rua, no boteco ou no futebol são mansos que nem cordeirinho, dai chega em casa e dá uma de valentão dono da verdade. A Lei é uma luta de anos e anos dos Movimentos Organizados de Mulheres.
Quantos aos homens que são agradidos por mulheres, sugiro vá a delegacia e registre queixa os direitos são iguais, a diferença que até pouco tempo as leis eram feitas por homens para os homens sendo as mulheres ignoradas enquanto cidadãs trabalhadoras e geradoras de vida.

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

Anônimo,  10:17  

Anônimo das 12:50, na verdade, os direitos não são iguais não. Se um homem agride uma mulher, ele não pode ser beneficiado pelos institutos da lei 9.099/95, pois a Lei Maria da Penha veda a aplicação de tais institutos; Sem contar que há uma hipótese nova de prisão preventiva e diversas medidas cautelares. Já se a mulher agride o homem, ela pode se beneficiar a Transação Penal e da Suspensão Condicional do Processo.

Se a Lei é boa ou não, é uma questão bastante subjetiva, mas, que os direitos não são iguais, é indiscutível.

Anônimo,  10:10  

crime não se define por dicionário aurélio, mas pelo Código Penal...é simples....

Editor 13:16  

Estava falando de língua portuguesa. Em tese, estudante que vira advogado, juiz e promotor deveria aprender a língua portuguesa na escola.

Anônimo,  16:27  

Na verdade, você errou mais uma vez, você disse antes: "Angelo Rigon disse...
Está enganado. Estupro e violação é a mesma coisa, tanto semântica quanto juridicamente. Diz o Aurélio: Crime que consiste em constranger indivíduo, de qualquer idade ou condição, a conjunção carnal, por meio de violência ou grave ameaça; coito forçado; violação."
Assim sendo, você não estava falando SÓ de língua portuguesa. Estudantes de direito aprendem português no colégio e na faculdade, mas seria uma boa jornalistas aprenderem direito.

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