Os ovos de Maringá
Não é apenas a elite branca carioca que tem a condenável mania de jogar ovos na plebe ignara, como diz o Lukas (veja post abaixo). A moda, infelizmente, chegou a Maringá. O farmacêutico Moisés Guedes de Serve, 32, registrou queixa na Polícia Civil informando que na última segunda-feira por volta das 13h um morador do Condomínio Residencial Costa Brava, na rua Basílio Saltchuck, centro da cidade, jogou 12 ovos no estacionamento da Farmácia Pró-Ativa. Quatro deles atingiram seu Opala Diplomata, provocando danos na porta, lateral e capô. Na terça-feira outros três ovos foram jogados sobre o Fiat Pálio de sua sócia, Yara, também provocando danos na lataria.
Supõe-se que o fdp autor seja um dolescente (ou mais de um). A polícia deve investigar rapidinho, para impedir que isso também vire mania por aqui.
13 pitacos:
Bando de desocupados que não tem o que fazer, nem vergonha na cara. O pior de tudo é que os pais não sabem o que o filhos andam fazendo por ai e quando descobrem, não corrigem.
Uma pessoa que faz isso deve ser CORNO, onde solta sua raiva jogando ovos.
Isso nada mais é que a influencia da internet sobre as pessoas. Os jovens vêm um video onde pessoas da alta eleite jogam ovos nas pessoas e acham isso bonito, e depois resolvem por em prática aquilo que eles apreendem (bem construtivo para a sociedade). Mas o pior é se eles forem pegos os pais com certeza irão dizer, mas eles estavam só brincando...
É só descobrir quem é o engraçadinho dos ovos e antes dar um chute nos ovos dele e depois lhe quebrar algumas dúzias na cara. De preferência em local público, eles gostam de aperecer.
Vai aí embaixo matéria prontinha para a vítima de Maringá processar o condomínio:-
RESPONSABILIDADE CIVIL - Reparação de danos - Lançamento ou queda de objeto, a partir de janela de unidade condominial, situada em edifício de apartamentos, que atingiu transeunte nas proximidades do local - Impossibilidade da identificação do autor do ilícito - Reparação devida pelo condomínio, conforme interpretação do art. 1.529 do CC.
Ementa da Redação: A impossibilidade da identificação do autor do dano decorrente de lançamento ou queda de objeto, a partir de janela de unidade condominial, situada em edifício de apartamentos, que atingiu transeunte nas proximidades do local, impõe ao condomínio a responsabilidade reparatória pelos prejuízos causados a terceiro, conforme interpretação do art. 1.529 do CC.
REsp 64.682-RJ - 4.ª T. - j. 10.11.1998 - rel. Min. Bueno de Souza - DJU 29.03.1999.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 4.ª T. do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso.
Votaram com o relator os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, César Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.
Brasília, 10 de novembro de 1998 - BARROS MONTEIRO, pres. - BUENO DE SOUZA, relator.
RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Bueno de Souza (relator): Adoto como relatório trechos da r. decisão da lavra da insigne Desa. Terceira Vice-Presidente do E. TJRJ, Dra. Áurea Pimentel Pereira (f.), verbis :
"Trata a hipótese de recurso especial tempestivamente interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, que visa a impugnar o v. acórdão, prolatado pela E. 7.ª Câm. Civ. do nosso Tribunal de Justiça (f.), cuja ementa é a seguinte:
‘Responsabilidade civil. Edifício de apartamentos. Objetos lançados. Danos. Responsabilidade objetiva.
Objetos atirados ou caídos de casas ou edifícios que causam danos, constituem responsabilidade objetiva, a teor do art. 1.529 do CC.
Na hipótese de edifícios de apartamentos, a responsabilidade haverá de ser suportada pelo condomínio, sempre que for impossível identificar-se o efetivo causador do dano, como única solução viável’.
O recorrente, em suas razões (f.), sustenta que a decisão recorrida negou vigência ao art. 1.529 do CC brasileiro e divergiu na interpretação a ele atribuída por outros Tribunais, ao impor ao condomínio a responsabilidade de responder pelos atos praticados pelos moradores de cada unidade autônoma.
Juntou cópia de acórdão da E. 5.ª Câm. Civ. deste Tribunal à f.
A segunda recorrida manifestou-se às f., pedindo a suspensão do feito, em face da decretação de sua liquidação extrajudicial".
É o relatório.
VOTO - O Exmo. Sr. Min. Bueno de Souza (relator): Sr. Presidente, relativamente ao presente recurso especial, cujo processamento foi admitido na origem sob o fundamento de que "no que concerne à alínea a do permissivo constitucional, imperioso é reconhecer que o acórdão impugnado não deu, ao art. 1.529 do CC brasileiro, exegese correta ao admitir que, em caso de dano cometido por morador não identificado de edifício de apartamentos, responda o condomínio com base em responsabilidade objetiva que, em casos tais, não pode ser reconhecida", desde logo cumpre seja repelido, porquanto o único acórdão referido como discrepante é proveniente da 5.ª Câm. Civ. do mesmo colégio judiciário prolator do acórdão, ora impugnado (f.).
Pela letra c , o recurso não merece conhecimento.
2. No que concerne a alegada contrariedade ao art. 1.529 do CC, eis a fundamentação do v. acórdão recorrido:
"O art. 1.529 do CC impõe ao habitante de uma morada, ou parte dela, o dever de compor o ‘dano proveniente das coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido’.
Merece destaque a lição de Aguiar Dias que a sentença transcreve:
‘O problema da responsabilidade em relação às coisas e líquidos lançados ou caídos dos apartamentos, a solução é a da responsabilidade solidária de todos os moradores (...), cuja responsabilidade seja possível atribuir o dano.
Nos grandes edifícios de apartamentos, o morador da ala oposta ao seu que se deu a queda ou lançamento não pode, decerto, presumir-se responsável pelo dano, mas, data venia , a oneração apenas das unidades da coluna e vista sobre o local do acidente é tarefa interna da administração condominial’.
Tratando-se de objetos atirados do edifício, responde o condomínio-réu pela responsabilidade civil objetiva, assim vem orientando a jurisprudência em inúmeros julgados, inclusive nesta Corte. Destaca-se o acórdão em que foi relator o Des. Hélvio Perorázio Tavares, ApCiv 1.904/90, Adcoas 130.607/91, expressando que os condôminos que atiram objetos na rua, repetidas vezes, ‘geram a obrigação do condomínio de indenizar as vítimas lesionadas e os prejuízos causados’".
3. Ao assim interpretar e aplicar a norma do Código Civil, dada por contrariada, na verdade o v. acórdão recorrido não fez senão acolher e acatar a doutrina unânime em que se inspira a jurisprudência brasileira sobre o tema da responsabilidade por danos decorrentes do lançamento ou da queda de objetos a partir de residências, escritórios, consultórios etc., situados em edifícios elevados, de modo a atingir transeuntes nas proximidades do local.
Cumpre ressaltar que, se por um lado, resultaria praticamente impossível a condenação à reparação dos danos resultantes, pela dificuldade quase sempre invencível de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva (o que redundaria na completa falta de tutela do direito subjetivo a própria incolumidade pessoal), impõe-se ter em vista que o zelo permanente da comunidade condominial no sentido de impedir, evitar ou desencorajar semelhantes ocorrências é o que se há de exigir do próprio condomínio, cujos moradores (como é o caso dos autos), recolhendo as vantagens de localização de sua residência ou escritório, não podem eximir-se à responsabilidade reparatória por eventos como o de que tratam os autos.
Nesse sentido é a doutrina brasileira, como se pode ver em Aguiar Dias ( Da responsabilidade civil , 6. ed., v. 2, 177, p. 85 et seq. ); Alvino Lima ( Culpa e risco , Ed. RT, p. 327 et seq. ); Carlos Roberto Gonçalves ( Responsabilidade civil , Saraiva, p. 94 et seq. ) e Sérgio Cavalieri Filho ( Programa de responsabilidade civil , Malheiros, p. 138 et seq. ), todos se reportando às origens romanas dessa doutrina, no edito actio de effusis et dejectis , bem como ao Digesto, Livro IX, Título III, L. 1, §§ 1, 2 e 3, ao aludir a responsabilidade objetiva a recair sobre o pai de família ou inquilino quando vulneram a incolumidade da "via pública" ubi vulgo iter fit , como pontualmente anota o clássico Aguiar Dias (op. cit., nota 832, p. 85).
Anoto que o v. acórdão recorrido apropriadamente ressalvou da responsabilidade pelo dano causado aqueles ocupantes do edifício onde teve origem o ilícito que não contam com janelas ou sacadas para a via pública onde a recorrida foi atingida.
À luz dessas considerações, também por contrariedade à lei, recuso conhecimento ao recurso especial.
É como voto.
VOTO VOGAL - O Exmo. Sr. Min. Ruy Rosado de Aguiar : O caso dos autos versa sobre a interessante hipótese em que se sabe que o dano foi causado por um dos ocupantes dos apartamentos que abriam janelas para a rua por onde transitava a vítima, mas não se pôde identificar o seu autor. Nesse caso, ensina o eminente Prof. e Des. Vasco Della Giustina, autor da primeira monografia sobre o tema no Brasil, "com a admissão da causalidade alternativa, todos os autores possíveis, isto é, os que se encontravam no grupo, serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, face à ofensa perpetrada à vítima, por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor ou autores" ( Responsabilidade civil dos grupos , Aide, p. 77).
Essa solução evidencia uma significativa alteração no modo de examinar o tema da responsabilidade civil, deixando de lado o ato ilícito para olhar a existência do dano injusto. "Preocupa-se, fundamentalmente, com a situação da vítima cujo patrimônio ou pessoa sofreu um dano e não há razão que justifique deva suportar o dano com exclusividade", como acentuou Julio Alberto Diaz, em trabalho recente ( Responsabilidade coletiva , Del Rey, 1998, p. 82).
O princípio a que se filiou a r. sentença tem sido preconizado pela nossa melhor doutrina (Clóvis do Couto e Silva, Principes fondementaux de la responsabilité civile , p. 72), e aceita na vizinha Argentina, onde muito se aprofundou o estudo da responsabilidade civil: "Las V Jornadas Nacionales de derecho civil (Rosario, 1971), sostuvieron que cuando el daño es causado por um miembro no identificado de un grupo determinado, todos sus integrantes están obligados in solidum a la reparación si la acción del conjunto es imputable a culpabilidad o riesgo" (Silvia Tanzi, "Responsabilidad colectiva", Responsabilidad por daños em el tercer milenio , p. 237).
Ainda merece registro que não foi atribuída a responsabilidade a todo o condomínio, integrado pela totalidade das unidades habitacionais do prédio, mas apenas aos titulares dos apartamentos de onde poderia ter caído ou sido lançado o objeto que atingiu a vítima. Aceitou-se o "princípio da exclusão" daqueles que certamente não poderiam ter concorrido para o fato.
Acompanho o eminente Ministro-relator.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - Certifico que a E. 4.ª T., ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.
Votaram com o relator os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, César Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 10 de novembro de 1998.
Rigon onde você mora,que carro tem e qual a cor?
kkkkkkkkkkk
Com tanta gente que se delicia com um arroz e ovos fritos. Que desperdício. Te cuida Moisés.
devíamos "eliminar todos
que são da elite branca" da cidade.
esses pobres tem cada absurdo !
a elite branca
joga ovos nas pessoas.....
enquanto que
os pobres pardos, negros e brancos,
metem bala nos inocentes .....
Rigon, veja o que eu achei:
comunidade do orkut de Maringá que usa foto de uma senhora doente mental.
Nome do orkut: Eu conheço a tia doida da UEM
Membros participantes:247
Trecho da fala de quem se passa por ela:
-"lembrei, aquele dia tava mó calor, pensei que ia te ajudar a refrescarar
só que na verdade só tinha baba no copo, não tinha agua não
mas tarciso meira me disse que baba refresca mai que agua, manjo!
bejo da cleo que deixa os outros molhadinhos"
Endereço do orkut:
http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=13839834
Tem coragem?????
Quem começou com esta putaria de mandar garotos mimados da elite jogar ovos nas pessoas foi o Divanir Braz Palma em 2001 quando vi uma comissão de representates de instituições, presidentes de bairros e vereadores levarem ovos na cabeça que vinha do alto daquele edificio da Silva Jardim, enquanto tentavam falar com ele, e convencê-lo a mudar seu voto contra a privatização da Copel.
Teve uma caminonete D-20 que foi atingida e o proprietário foi tirar satisfação com o síndico e prometeu processar o condomínio!
Foi uma vergonha, as pessoas discursaram com megafones em punhos e prometeram dá-lhe o troco nas urnas! Porém, acho que percebeu a mancada que dera e estratégicamente se retirou de concorrer na última eleição.
eu prefiro ainda
a elite branca mal educada que joga ovos nas pessoas...
do que o coitadinhos
pobres brancos, negros, pardos,
que jogam balas de revóveres nos cidadãos inocentes...
entre ovos e balas de revólveres,
quais são mais mal educados???
a elite branca ou
os pobres pardos, negros ou brancos ?????
hipocrisia teem limites !!
VAI SEU REVOLTADOO! OVADA EM VC!
Postar um comentário
Vê lá o que vai escrever! Evite agressão e preconceito. Eu não vou mais colocar xizinho; na dúvida, não libero o comentário.