31.8.06

Para refrescar a memória

É realmente uma pena que o único dos 15 vereadores que se debruçou em cima do caso dos laptops e dos tripés superfaturados adquiridos pela Câmara Municipal de Maringá, numa operação suspeitíssima, tenha ficado de fora da composição da CPI. Uma pena mesmo.
Contador, Humberto Henrique colocou em seu site um estudo contendo as irregularidades, ou indícios como queiram, que observou na aquisição dos equipamentos. O link completo, de 17 de novembro do ano passado, está aqui.
Para quem não gosta de ficar clicando, o objeto principal do estudo foi este:

RELATÓRIO DA ANÁLISE DO PROCESSO DE LICITAÇÃO – TOMADA DE PREÇO 002/2005
1) - MODALIDADE DA LICITAÇÃO
No Preâmbulo do edital, página 4, consta que a modalidade da licitação é do tipo “Tomada de Preço”, mas pelo parágrafo 4º. do artigo 45 da Lei 8.666/93 temos o seguinte: “Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º. da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º. e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e preço, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n. 8.883, de 1994)”.
Portanto, a modalidade da licitação deveria ser TÉCNICA E PREÇO e não somente Tomada de Preço.

2) PARECER JURÍDICO
O parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93 diz o seguinte:
“As minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de assessoria jurídica da unidade responsável pela licitação”.
- A data do Edital é 14/01/2005 – Pág. 03.
- A data de solicitação do Parecer jurídico foi efetuada em 17/01/2005 – Pág. 18.
- A data da publicação do Edital no diário oficial do município e no Jornal do Povo de Maringá é de 21/01/20005 – Págs. 20 e 21.
- A data do parecer jurídico é de 17/02/2005 – Pág. 106.
O parecer jurídico deveria vir antes da data da publicação e não na data do pagamento dos produtos, conforme prevê a legislação acima descrita.

3) SOLICITAÇÃO DO EDITAL PELOS INTERESSADOS
No Preâmbulo do Edital, na página 04, subitem 6, consta que: “O presente Edital somente será entregue aos interessados que solicitarem cópia através de requerimento escrito em papel timbrado, da empresa solicitante, destinado à Comissão Permanente de Licitação da C.M.M. com a finalidade efetiva de participação no certame.
O requerimento da empresa Informar Assistência Técnica Ltda., constante da página 22, mostra que não foi feito em papel timbrado, conforme prevê o Edital.

4) DO CADASTRAMENTO DA EMPRESA
O artigo 22 da lei 8.666/93 define o seguinte:
Art. 22. São modalidades de licitação:
I – concorrência;
II – tomadas de preços;
Parágrafo Segundo: Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Pela documentação que temos em mãos, não houve o pré-cadastramento da empresa, somente a entrega dos documentos no dia da abertura dos envelopes, ferindo a lei de licitações.

5) RAMO COMPATÍVEL COM O OBJETO LICITADO
Também no Preâmbulo do Edital, página 04, no subitem 7, consta que: “Somente poderão participar do certame as empresas cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto licitado”.
O ramo da empresa, conforme consta na oitava alteração contratual na página 60, é: “Escritório para prestação de serviços de assistência técnica em equipamentos de informática e equipamentos eletrônicos em geral, comércio de peças e periféricos de computadores e representação comercial”.
Portanto, a empresa não comercializa computadores completos, somente peças e periféricos.
Por outro lado, a empresa possuí contrato de credenciamento, sem exclusividade, com a Itautec, para prestar serviços de assistência técnica, instalação e suporte técnico aos produtos fabricados ou comercializados pela ITAUTEC.
Não consta no contrato que a empresa vencedora da licitação pode revender equipamentos Itautec.

6) VALOR GLOBAL PARA AQUISIÇÃO DO OBJETO
No Item II, subitem 2 do Edital, página 05, consta que o valor global para aquisição do objeto deve ser de R$ 265.000,00. A base para se chegar neste valor é um demonstrativo constante da página 103, onde são apresentados 06 tipos de notebooks diferentes, e se considera o de maior valor, R$ 12.360,00, para servir de base de definição do valor total do processo de licitação.
No entanto, não consta nome das empresas e outros detalhes de onde foram feitas as cotações.

7) COMPROVAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
No Item VII – HABILITAÇÃO – ENVELOPE N. 1, página 66, na letra G, diz que a empresa deve comprovar um capital social integralizado em valor igual ou superior a R$ 20.000,00.
O Capital Social da empresa Informar é de R$ 25.000,00, conforme consta na oitava alteração de contrato social, página 59.

8)TERMO DE DESISTÊNCIA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
No edital, página 07, consta que: O termo de Desistência à Interposição de Recurso poderá, se assim desejar a proponente, ser apresentado em mãos, ou dentro do envelope n. 1, compondo os documentos elencados neste envelope.
Este termo foi apresentado e assinado com a data de 09 DE JULHO DE 2005, ou seja, cinco meses após a abertura dos envelopes – Página 95.

9) ADJUDICAÇÃO E CONTRATAÇÃO
No Item XIII, subitem 2 do Edital, na página 10, consta que: “A proponente vencedora será convocada para, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de decair o direito de contratar, sujeitando-se, ainda, às penalidades previstas em lei, apresentar nota fiscal para empenho junto à C.M.M.”

O TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO (Pág. 104) se deu em 17/02/2005, ocorre que a nota fiscal da empresa fornecedora; as notas de empenho, e o pagamento, ocorreram também todos no dia 17/02/2005.
Também consta no edital, que o pagamento será efetuado em moeda brasileira corrente em até 10 (dez) dias corridos após a entrega do Objeto do presente Edital com apresentação da fatura, nota fiscal respectiva devidamente protocolados junto à tesouraria da C.M.M.
Como se verifica, o pagamento ocorreu no mesmo dia de apresentação da nota fiscal. (Págs. 109 e 114), mesmo o Edital prevendo prazos superiores.

10) LIQUIDAÇÃO DA MERCADORIA
O artigo 62 da Lei 4.320/64 diz que: “O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.”
Já o artigo 63 diz que: “A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”.
E o parágrafo Segundo e inciso III: “A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base”:
III – “os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço”.
O TERMO DE RECEBIMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS (Pág. 110) consta com a data de 18/02/2005, ou seja, a liquidação aconteceu depois do pagamento, que foi efetuado em 17/02/2005.
O correto seria receber as mercadorias para depois efetuar o pagamento, conforme prevê a Lei 4.320/64.

11) CONTRATO
Nas Disposições Gerais do Edital, no subitem 9, diz que : “A Contratada não poderá ceder o contrato, no todo ou em parte a nenhuma pessoa física ou jurídica, sob pena de suspensão do pagamento até a contratada reassumir os serviços subcontratados”.
Não existe a elaboração do contrato.

12) PUBLICAÇÃO DO EDITAL
Conforme consta na Certidão de Afixação de Licitação (Pág. 105), o Edital de Tomada de Preço ficou afixado no quadro de avisos da câmara de Maringá, do dia 14 de janeiro ao dia 09 de fevereiro do corrente ano. Ainda foram publicados os avisos de abertura do processo licitatório no Órgão Oficial do Município e no Jornal do Povo de Maringá em 21/05/2005.
O inciso III do art. 21 de Lei 8.666/93 prevê o seguinte:
Art. 21 – “Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo por uma vez: (redação dada pela lei 8.883 de 1994)”
III – “em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nr. 8.883, de 1994)”.
O Edital não foi publicado em um jornal de grande circulação no Estado, e no município foi publicado no jornal de menor circulação da cidade.

13) DATAS DAS NOTAS DE EMPENHOS
Nas notas de empenhos 202 e 203 de 17/02/2005, páginas 107 e 108, não consta as datas nos quadros de autorização da despesas e de Ordem de Pagamento.
Também não consta a assinatura do credor no recibo, somente a data.

14) OUTRAS CONSIDERAÇÕES
Diante de todos os pontos acima descritos, e considerando que somente uma empresa participou do certame, bem como levando em consideração que no lançamento do Notebook Infoway Note E5505 da Itautec em maio de 2004, o preço do equipamento era de R$ 4.490,00, e nesta licitação o valor chega a R$ 10.980,00, e que destes, cerca de aproximadamente R$ 3.000,00 se refere a cobrança por parte da empresa vencedora de garantia por mais 12 meses, podemos concluir que o processo apresenta várias irregularidades, e que por isso deveria ser cancelado, pois além das irregularidades apresentadas, existe também a questão da imoralidade, ferindo o artigo 37 da Constituição Federal que diz: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,........”

1 pitacos:

Anônimo,  00:02  

Esta história já deu o que tinha que dar.
É só prender os corruptos e tudo volta ao normal.
Isso parece ser igual ao bando da rede juninho de postos, que não tem fim nunca, e ninguém prende ninguém, e tudo vai ficando do mesmo jeito.
Parece que nesta cidade, neste estado e também neste país, só ladrão, desonestos e trapaceiros é que teem direitos.
Coitdinhos dos bandidos, foi num momento de fraqueza que eles roubaram o povo, só durante 10/12 anos seguidos, pobrezinhos!!??!!!
Para os honestos ÓH!!!!

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