25.4.06

Mantida decisão que obriga construção de via gratuita para cobrança de pedágio na BR-277

Está no site do STF:

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança de pedágio em todo o trecho da Rodovia BR-277 só será permitida quando uma nova via de acesso, adequada ao uso, for colocada à disposição dos usuários que não pretenderem valer-se das vantagens oferecidas pela estrada em questão. Os ministros da Turma reapreciaram a questão, mantendo o entendimento que havia sido tomado individualmente pelo ministro José Delgado em recurso da empresa Rodovia das Cataratas S/A, do Estado do Paraná e da União.
Como o relator do processo, em decisão individual, não admitiu o recurso, houve novo recurso buscando a análise do caso pelo próprio relator e pelos demais ministros que integram a Turma. No caso, a Rodovia das Cataratas, o Estado do Paraná e a União interpuseram recurso especial no STJ contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu ser ilegal a cobrança do pedágio e determinou a devolução dos valores recebidos. Segundo o TRF4, é da essência dos contratos de concessão de construção e conservação de obras rodoviárias o oferecimento de possibilidade de acesso como alternativa para o usuário.
A Rodovia das Cataratas alega que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública originária e que a questão já teria sido discutida em outras ações, requerendo o conhecimento da litispendência. Além disso, afirma haver contradição em relação ao tratamento dado ao tema, uma vez que todas as demais concessionárias podem exercitar regularmente a cobrança de tarifas independentemente de construção de via alternativa, só não a Rodovia das Cataratas, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. O mesmo foi argumentado pelo Estado do Paraná.
A União esclareceu que a exigência de via alternativa gratuita para a cobrança de pedágio não possui nenhum amparo constitucional ou legal, uma vez que o artigo 150, inciso V, da Constituição Federal não estabeleceu nenhum condicionamento para tal cobrança, exceto a efetiva utilização da rodovia.
Em sua decisão, o relator do processo, ministro José Delgado, sustentou que, no caso, não houve reforma da decisão de primeiro grau por maioria de votos a exigir embargos infringentes. De acordo com o ministro, as alegações da Rodovia das Cataratas S/A, do Estado do Paraná e da União não o convencem de que o recurso merece ser provido. Os demais integrantes da Turma acompanharam o relator por unanimidade.

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