16.10.12

Análise da decisão do TRE-PR

Façamos uma análise do Acórdão do TRE- PR, que indeferiu o registro de Pupin. Vejamos trechos do relatório: "Trata-se de recurso do Ministério Público Eleitoral, da Coligação Maringá para toda Nossa gente e do Partido Socialista Brasileiro-PSB:.Sustenta o MP Eleitoral a inelegibilidade do recorrido, com base do paragrafo 2º, do Art. 1º da Lei complementar 64/90 que o recorrido substituiu o prefeito (...), dentro, portanto, do período vedado pela legislação eleitoral, que o disposto no parágrafo único, do artigo 13, da Resolução 23.373/11, 'mutatis mutandi', impede a candidatura do recorrido ao cargo de prefeito. (...)
O Partido Socialista Brasileiro-PSB, por sua vez, sustenta que "as abusividades relatadas na inicial restaram amplamente comprovadas pela farta documentação juntada com a inicial'' (f. 325), que tais matérias podem ser alegadas em sede de ação de impugnação de registro de candidatura, que o afastamento de cem dias pelo prefeito de Maringá possui como finalidade beneficiar a candidatura do recorrido, que as matérias jornalísticas juntadas ao presente recursos demonstram que o secretário do Governo Estadual e coordenador de campanha do recorrido, Ricardo Barros, interfere "por diversas formas e modos" (f. 325) nas questões relativas ao presente caso, "agindo em franco e evidente abuso de poder político, econômico e de autoridade" (f. 327), que Ricardo Barros, em conversa telefônica interceptada por autorização judicial afirmou que " a publicidade da administração interessa ao processo eleitoral" (f.327), que a empresa "Meta Propaganda, empresa que participou em conjunto com a empresa Trade da licitação que sofrerá interferência do coordenador da campanha do recorrido, é a agência de publicidade que está a realizar a parle publicitária da campanha do recorrido, do que se extrai com evidência se tratar de empresa publicitária que está sendo abusivamente beneficiada em licitações públicas visando justamente dar guarida técnico-publicitária ao grupo político a que o recorrido pertence" (f. 327), que houve escancarada prática de abuso de poder político, econômico e de autoridade em benefício do recorrido, e que o recurso deve ser provido para acolher a impugnação e indeferir o registro de candidatura do recorrido, com base no artigo 73, incisos I, IV e V. alínea i; e parágrafos 4o a 7o e artigo 74, ambos da Lei n° 9.504/97 (f. 323/329).
Meu comentário: As alegações do MP Eleitoal são tão consistentes que o parágrafo 2º, do Art. 1º da Lei Complementar 64/90 não deixa abre brecha para interpretação diferente. Do mesmo modo são verdadeiras as do PSB, de Quinteiro. Será que ele esqueceu disto e agora pensa em apoiar Pupin?
Akino Maringá, colaborador

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