16.10.12

Análise da decisão do TRE - II

A coligação "Maringá de toda a nossa gente" alegou que o recorrido (Carlos Roberto Pupin) substituiu o então prefeito de Maringá, Silvio Barros, por algumas vezes, tanto nos seis meses anteriores ao pleito de 2008, quando ambos eram candidatos à reeleição, como nos seis meses anteriores a este pleito de 2012, que "a interpretação conferida pela sentença ao 14, §5°, da Constituição Federal não se coaduna com a melhor hermenêutica constitucional e, tampouco, com a eficácia que se impõe ao princípio republicano'' (sic, f. 314), que as substituições, ainda que precárias, ocorridas nos seis meses anteriores ao pleito, nas duas ocasiões, ''produzem os mesmos efeitos jurídicos de uma eleição para o cargo de prefeito" (f. 315). que o artigo 14, parágrafo 9o, da Constituição Federal comporta as seguintes interpretações:
"a) o vice-prefeito reeleito pode se candidatar duas vezes ao cargo de prefeito, mesmo que tenha substituído o titular no curso dos mandatos, desde que tais substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito; b) o vice-prefeito reeleito pode se candidatar uma vez ao cargo de prefeito, caso tenha substituído o titular, no último mandato, nos seis meses anteriores ao pleito; c) o vice-prefeito reeleito não poderá se candidatar ao cargo de prefeito se, no curso dos dois mandatos, tiver substituído o titular e, em ambos os casos, tais substituições tiverem ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito" (f. 315), que a causa em exame se enquadra na terceira hipótese acima mencionada, que o texto constitucional visa a evitar burla à reeleição, "por intermédio de sucessivas ocupações da titularidade do Executivo pelo 'vice-prefeito ', justamente no período sensível à democracia e ao processo eleitoral: os seis meses que antecedem o pleito " (f. 315), que o recorrido acabou por incorporar o mandato de prefeito em dois momentos distintos, quais sejam, seis meses antes da eleição de 2008 e seis meses antes da eleição de 2012, o que leva a concluir que sua candidatura como prefeito configuraria um terceiro mandato, que o terceiro mandato é vedado pela Constituição, que "a assunção da titularidade do Executivo pelo vice nos seis meses anteriores ao pleito caracteriza violenta quebra ao princípio da igualdade de oportunidades entre os demais disputantes do pleito" (f. 318), que a própria sentença reconheceu a tese de que a substituição do titular pelo vice, nos seis meses anteriores às eleições, acarreta um verdadeiro mandato, que ao se candidatar para o mandato de 2013/2016, o recorrido pretende exercer, por três vezes consecutivas, o cargo de prefeito, que o recorrido, "de acordo com matérias jornalísticas, foi o vice-prefeito que mais substituiu seu titular no Brasil" (f. 319), e que o recurso deve ser provido para indeferir o registro de candidatura do recorrido ao cargo de prefeito no município de Maringá pela coligação "A Mudança Continua".  
Meu comentário: Uma boa sustentação oral de memoriais demonstrará que a substituição desses últimos 100 dias foi um evidente tentativa de burlar a legislação de dar visibilidade ao prefeito. As gravações do programas eleitorais provam que Pupin se apresenta como prefeito das duas gestões, logo está tentando o terceiro mandato. Por esta razão, não aposto meu dinheiro suado, que não vem dos cofres públicos municipais, na manutenção da decisão monocrática do ministro Marco Aurélio.  
Akino Maringá, colaborador

1 pitacos:

Anônimo,  09:41  

Nossa é substimar a inteligência da justiça mesmo.

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