15.10.09

A banalização da urgência especial

O Executivo, através do seu líder na Câmara, tem desmoralizado o instituto do regime de urgência na tramitação das matérias de sua iniciativa. Pelo artigo 202 § 1º, o regime de urgência especial só pode ser proposto para matérias que examinadas objetivamente demonstrem necessidade premente de aprovação, resultando em grave prejuízo a falta de sua deliberação imediata. Para outros casos há o regime de urgência normal que dá ao legislativo até 45 dias para discutir e votar o assunto.
Não é isto que temos visto. Tudo é regime de urgência especial e em muitos casos ‘cheira má fé’. Os projetos são apresentados, não há pareceres e tudo é votado, se é que se pode chamar de votação o que acontece.
Chamo a atenção que isto poderá merecer até uma ação civil pública e os vereadores, principalmente o presidente e o 1º secretário, serem acusados de não estarem cumprindo os seus deveres, sobretudo, o que trata de que nenhuma matéria será submetida à votação com parecer devimente fundamentado.
 
Akino Maringá, colaborador

1 pitacos:

Anônimo,  13:19  

Akino, a faculdade de submeter ou não o requerimento de urgência à deliberação do Plenário
é do Presidente. Se ele entender que a matéria preenche os requisitos exigidos, deve colocá-lá em votação. Caso contrário, indefere prontamente o requerimento de urgência. Então, a questão não está só relacionada ao primeiro-secretário, como você analisa. A decisão final cabe sempre ao Presidente, a quem compete a condução dos trabalhos legislativos.

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