Vapt - PEC dos vereadores expõe a inutilidade das câmaras municipais brasileiras. Vupt - Na área da legislação eleitoral, diz especialista, não tem nada de presunção de inocência.
PARA OS PROFISSIONAIS DE DIREITO INCLUSIVE ULISSES MAIA
** OBSERVEM A RESPOSTA DO MINISTRO JOSÉ DELGADO, (DECISÃO UNÂNIME NO PLENÁRIO DO TSE).
“O ministro José Delgado respondeu a questão positivamente, alegando que “esse dispositivo está dirigido à legislação eleitoral em si”.
O MINISTRO JOSÉ DELGADO, AINDA CITOU EM SEU VOTO, UMA DECISÃO ANTERIOR, PROFERIDA MINISTRO MARCO AURELIO, À EPOCA PRESIDENTE DO TSE,
O ministro citou, no voto, uma decisão do presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, no Mandado de Segurança (MS) 2.062. Naquele processo, decidiu-se que “a alteração do número de vereadores por emenda constitucional tem aplicação imediata, não se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituição Federal”.
DESCULPE RIGON É SO PRA TRANQUILIZAR OS SUPLENTES QUE LEEM SEU BLOG
A EMENDA CONSTITUCIONAL EM QUESTÃO, DENOMINADA PEC DOS VEREADORES, NÃO AFRONTA NENHUMA CLAÚSULA PÉTREA, PORTANTO EM HIPÓTESE ALGUMA, PODERÁ SER DECLARADA INCOSNTITUCIONAL:
60, § 4º: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I- a forma federativa de Estado; II- o voto direto, secreto, universal e periódico; III- a separação dos Poderes; IV- os direitos e garantias individuais”.
SOB ESTE ASPECTO, AFIRMA O ILUSTRE MAGISTRADO EX-MINISTRO DO TSE, JOSÉ DELGADO:
“Está pacificado no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as normas constitucionais são dotadas de retroatividade mínima. isto é, alcançam, de imediato, os efeitos futuros de atos praticados no passado. Esse entendimento estabelece, portanto, que promulgada uma regra constitucional, esta tem aplicabilidade imediata sobre negócios jurídicos em curso, regulando, a partir de sua vigência, os efeitos futuros desses atos praticados no passado.
A nova regra constitucional não é absolutamente irretroativa: ela alcançará, de pronto, os efeitos futuros de atos praticados no passado”
TEMOS EM MÃOS UM ATO JULGADO, QUE TRAZ EM SEU BOJO ARGUMENTOS BASTANTES CONSTUNDENTES, SOBRE A RETROATIVIDADE DE UM FATO SEMELHANTE AO NOSSO.
NO MOMENTO OPORTUNO DIVULGAREMOS.
SABÍAMOS DESDE ANTES, QUE ESTA MATÉRIA POR SER POLÊMICA, ACABARIA CHEGANDO AO JUDICIÁRIO. RAZÃO PELA QUAL CONTRATAMOS UM MAGISTRADO COM LARGA EXPERIÊNCIA JURÍDICA, COM NOME DE PESO E CREDIBILIDADE INCONTESTÁVEL NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO.
LEMBREM-SE QUE NÃO FORAM AS POUCAS VEZES, QUE ALGUNS SENADORES E DEPUTADOS, NOS DESESTIMULAVAM, DIZENDO QUE NÃO IA DAR CERTO. NO JUDICIÁRIO NÃO SERIA DIFERENTE
“O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes, afirmou hoje, durante entrevista concedida á Record News que a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que cria 7.343 novas vagas de vereadores no país é legitima e deve gerar efeito imediato e levar à posse de atuais suplentes nas câmaras municipais.
Para Mendes, em caso de aprovação da PEC na Câmara dos Deputados, as novas regras terão efeitos imediatos, haja visto que os prazos para emendas se esgotaram e os Deputados contrários a referida PEC, não conseguiram assinaturas suficientes para tal.
Daniela Lima – Advogada Especialista em Direito Processual Civil
A Proposta de Emenda a Constituição 336/09, que recompõe o numero dos vereadores que foram cortados com legalidade questionável pelo TSE em 2004, faz voltarmos às atenções a um problema corrente de relação entre os poderes no Brasil, ou seja, o judiciário a se intrometer nas prerrogativas do poder legislativo nacional.
Sabe-se que uma resolução tem efeito meramente de lei e deve respeitar o que preceitua o art. 16 da CF, ou seja, o princípio da anualidade e a resolução 21.702/2004, que cortou o numero de vereadores, não respeitou este principio.
Essa mesma resolução em seu artigo 3º deixa claro que sendo aprovada uma emenda constitucional para regulamentar o artigo 29 da Constituição Federal em relação à recomposição das Câmaras Municipais, o TSE aplicaria as novas regras imediatamente. Caso da PEC 336/09.
Nossos deputados e senadores quando reunidos para aprovar uma proposta de emenda constitucional, possuem poder constituinte, estando limitados apenas as clausulas pétreas fixadas pela Carta Magna, possuindo inclusive a prerrogativa de fixar a data dos seus efeitos.
De acordo com o posicionamento do Ex-Ministro do TSE, José Augusto Delgado, “Em um Estado Democrático de Direito a vontade do legislador deve ser respeitada com o máximo de amplitude, só sofrendo controle quando violar postulados, princípios e regras postas na Constituição Federal, o que não é o caso da referida PEC dos Vereadores.”
Cabe salientar que uma emenda a constituição precisa de um rito especial de tramitação, e assim que promulgada passa a fazer parte do texto constitucional, lei suprema do nosso País, estando acima de qualquer lei ou opinião política dos membros do judiciário.
Há uma jurisprudência consolidada, segundo a qual, uma emenda constitucional tem validade imediata. “Uma emenda constitucional que entra em vigor tem vigência e eficácia imediatas”, declara o ministro do STF Ricardo Lewandowski.
Na história republicana brasileira já existiram vários casos de efeitos imediatos e retroativos garantidos pelo texto constitucional. Depois da constituinte de 1988 foram recompostas quase que todas as Câmaras Municipais do Brasil e a posse dos novos vereadores aconteceram em 1989 quando o mandato já havia se iniciado. O mandato do ex presidente José Sarney foi prorrogado por mais um ano, e os mandatos dos prefeitos foram ampliados de 4 para 6 anos, quando esses já se encontravam em exercício.
Recentemente, acompanhamos a manobra efetuada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, que obteve o direto de disputar a reeleição, quando havia sido eleito para quatro anos de mandato.
Com a promulgação da emenda constitucional, as Leis Orgânicas Municipais devem ser imediatamente alteradas para se adaptarem às novas determinações. A justiça eleitoral deverá fazer os novos cálculos, definir os eleitos, a participação de cada partido, diplomar e dar posse aos novos vereadores.
É curial destacar que além de recompor as Câmaras Municipais, os gastos serão reduzidos, o que não aconteceu com a resolução do TSE que cortou apenas as vagas existentes, diminuindo a representatividade e não os gastos.
Por isso cabe a Justiça Eleitoral apenas abrir caminho para a aplicação do novo Art. 29 da constituição, que foi democraticamente debatido pelo poder legislativo e tem status normativo superior a qualquer lei, pois não se evidencia qualquer argumento jurídico robusto que sustente a não aplicação das novas regras.
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Vê lá o que vai escrever! Evite agressão e preconceito. Eu não vou mais colocar xizinho; na dúvida, não libero o comentário.
6 pitacos:
PARA OS PROFISSIONAIS DE DIREITO INCLUSIVE ULISSES MAIA
** OBSERVEM A RESPOSTA DO MINISTRO JOSÉ DELGADO, (DECISÃO UNÂNIME NO PLENÁRIO DO TSE).
“O ministro José Delgado respondeu a questão positivamente, alegando que “esse dispositivo está dirigido à legislação eleitoral em si”.
O MINISTRO JOSÉ DELGADO, AINDA CITOU EM SEU VOTO, UMA DECISÃO ANTERIOR, PROFERIDA MINISTRO MARCO AURELIO, À EPOCA PRESIDENTE DO TSE,
O ministro citou, no voto, uma decisão do presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, no Mandado de Segurança (MS) 2.062. Naquele processo, decidiu-se que “a alteração do número de vereadores por emenda constitucional tem aplicação imediata, não se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituição Federal”.
DESCULPE RIGON É SO PRA TRANQUILIZAR OS SUPLENTES QUE LEEM SEU BLOG
A EMENDA CONSTITUCIONAL EM QUESTÃO, DENOMINADA PEC DOS VEREADORES, NÃO AFRONTA NENHUMA CLAÚSULA PÉTREA, PORTANTO EM HIPÓTESE ALGUMA, PODERÁ SER DECLARADA INCOSNTITUCIONAL:
60, § 4º: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I- a forma federativa de Estado;
II- o voto direto, secreto, universal e periódico;
III- a separação dos Poderes;
IV- os direitos e garantias individuais”.
SOB ESTE ASPECTO, AFIRMA O ILUSTRE MAGISTRADO EX-MINISTRO DO TSE, JOSÉ DELGADO:
“Está pacificado no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as normas constitucionais são dotadas de retroatividade mínima. isto é, alcançam, de imediato, os efeitos futuros de atos praticados no passado. Esse entendimento estabelece, portanto, que promulgada uma regra constitucional, esta tem aplicabilidade imediata sobre negócios jurídicos em curso, regulando, a partir de sua vigência, os efeitos futuros desses atos praticados no passado.
A nova regra constitucional não é absolutamente irretroativa: ela alcançará, de pronto, os efeitos futuros de atos praticados no passado”
TEMOS EM MÃOS UM ATO JULGADO, QUE TRAZ EM SEU BOJO ARGUMENTOS BASTANTES CONSTUNDENTES, SOBRE A RETROATIVIDADE DE UM FATO SEMELHANTE AO NOSSO.
NO MOMENTO OPORTUNO DIVULGAREMOS.
SABÍAMOS DESDE ANTES, QUE ESTA MATÉRIA POR SER POLÊMICA, ACABARIA CHEGANDO AO JUDICIÁRIO. RAZÃO PELA QUAL CONTRATAMOS UM MAGISTRADO COM LARGA EXPERIÊNCIA JURÍDICA, COM NOME DE PESO E CREDIBILIDADE INCONTESTÁVEL NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO.
LEMBREM-SE QUE NÃO FORAM AS POUCAS VEZES, QUE ALGUNS SENADORES E DEPUTADOS, NOS DESESTIMULAVAM, DIZENDO QUE NÃO IA DAR CERTO. NO JUDICIÁRIO NÃO SERIA DIFERENTE
Pec dos Vereadores, parecer de um entendido
Sexta-feira, dia 11 de Setembro de 2009 às 22:42hs
Não contém nenhum vício formal, nem material;
-Não sofre de qualquer limitação circunstancial, material ou implícita prevista da Constituição Federal;
-Obedeceu os ditames da Constituição e dos regimentos do Senado e Câmara dos Deputados;
-Não está atingida pelas cláusulas pétreas;
-Se aprovada entrará em vigor imediatamente, refazendo o quociente eleitoral, definindo os eleitos, diplomação e posse;
-Nenhum presidente de Câmara Municipal poderá criar embaraços para a posse dos novos vereadores;
-Os vereadores em exercício, tem direito adquirido e permanecem no cargo;
-As leis orgânicas devem ser alteradas imediatamente, se para se adequarem á nova emenda constitucional;
JOSÉ AUGUSTO DELGADO
Ministro aposentado do tribunal de Justiça com 43 anos de magistratura; Ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral
novidades sobre a pec
DEVE TER LIDO…E MELHOR SE CONVENCIDO…
“O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes, afirmou hoje, durante entrevista concedida á Record News que a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que cria 7.343 novas vagas de vereadores no país é legitima e deve gerar efeito imediato e levar à posse de atuais suplentes nas câmaras municipais.
Para Mendes, em caso de aprovação da PEC na Câmara dos Deputados, as novas regras terão efeitos imediatos, haja visto que os prazos para emendas se esgotaram e os Deputados contrários a referida PEC, não conseguiram assinaturas suficientes para tal.
vao ser vereadores
fica tranquilo negrao sorriso
Ao anonimo das 13:22
Gostaria sinceramente de acreditar no que voce postou acima, porém não consigo encontrar nada na internet sobre esta declaração do Ministro.
Se puder me comprovar a veracidade da informação agradeço.
ESPETACULAR ESTE TEXTO…
PEC dos Vereadores e o Conflito entre os Poderes
Daniela Lima – Advogada Especialista em Direito Processual Civil
A Proposta de Emenda a Constituição 336/09, que recompõe o numero dos vereadores que foram cortados com legalidade questionável pelo TSE em 2004, faz voltarmos às atenções a um problema corrente de relação entre os poderes no Brasil, ou seja, o judiciário a se intrometer nas prerrogativas do poder legislativo nacional.
Sabe-se que uma resolução tem efeito meramente de lei e deve respeitar o que preceitua o art. 16 da CF, ou seja, o princípio da anualidade e a resolução 21.702/2004, que cortou o numero de vereadores, não respeitou este principio.
Essa mesma resolução em seu artigo 3º deixa claro que sendo aprovada uma emenda constitucional para regulamentar o artigo 29 da Constituição Federal em relação à recomposição das Câmaras Municipais, o TSE aplicaria as novas regras imediatamente. Caso da PEC 336/09.
Nossos deputados e senadores quando reunidos para aprovar uma proposta de emenda constitucional, possuem poder constituinte, estando limitados apenas as clausulas pétreas fixadas pela Carta Magna, possuindo inclusive a prerrogativa de fixar a data dos seus efeitos.
De acordo com o posicionamento do Ex-Ministro do TSE, José Augusto Delgado, “Em um Estado Democrático de Direito a vontade do legislador deve ser respeitada com o máximo de amplitude, só sofrendo controle quando violar postulados, princípios e regras postas na Constituição Federal, o que não é o caso da referida PEC dos Vereadores.”
Cabe salientar que uma emenda a constituição precisa de um rito especial de tramitação, e assim que promulgada passa a fazer parte do texto constitucional, lei suprema do nosso País, estando acima de qualquer lei ou opinião política dos membros do judiciário.
Há uma jurisprudência consolidada, segundo a qual, uma emenda constitucional tem validade imediata. “Uma emenda constitucional que entra em vigor tem vigência e eficácia imediatas”, declara o ministro do STF Ricardo Lewandowski.
Na história republicana brasileira já existiram vários casos de efeitos imediatos e retroativos garantidos pelo texto constitucional. Depois da constituinte de 1988 foram recompostas quase que todas as Câmaras Municipais do Brasil e a posse dos novos vereadores aconteceram em 1989 quando o mandato já havia se iniciado. O mandato do ex presidente José Sarney foi prorrogado por mais um ano, e os mandatos dos prefeitos foram ampliados de 4 para 6 anos, quando esses já se encontravam em exercício.
Recentemente, acompanhamos a manobra efetuada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, que obteve o direto de disputar a reeleição, quando havia sido eleito para quatro anos de mandato.
Com a promulgação da emenda constitucional, as Leis Orgânicas Municipais devem ser imediatamente alteradas para se adaptarem às novas determinações. A justiça eleitoral deverá fazer os novos cálculos, definir os eleitos, a participação de cada partido, diplomar e dar posse aos novos vereadores.
É curial destacar que além de recompor as Câmaras Municipais, os gastos serão reduzidos, o que não aconteceu com a resolução do TSE que cortou apenas as vagas existentes, diminuindo a representatividade e não os gastos.
Por isso cabe a Justiça Eleitoral apenas abrir caminho para a aplicação do novo Art. 29 da constituição, que foi democraticamente debatido pelo poder legislativo e tem status normativo superior a qualquer lei, pois não se evidencia qualquer argumento jurídico robusto que sustente a não aplicação das novas regras.
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Vê lá o que vai escrever! Evite agressão e preconceito. Eu não vou mais colocar xizinho; na dúvida, não libero o comentário.