28.9.09

Pareceres meramente formais

A propósito do assunto em postagem recente, que mereceu, ao que tudo indica, referência do vereador John na última sessão da Câmara, vale a pena relembrar o que consta no Regimento Interno da Câmara de Maringá, em seus artigos 63 a 73.
‘No Art. 64 consta que o parecer escrito constará de 3 partes: exposição da matéria em exame; voto do relator, com sua opinião sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;  (...) Art. 73. Os pareceres verbais serão admitidos em proposições: I-  com pareceres incompletos; (..) V incluídas em regime de urgência especial em ordem do dia’ .
Portanto, com todo respeito aos nobres vereadores, pelo que consta no Regimento, não basta dizer que o parecer é pela admissibilidade (que se pode admitir) da matéria, ou que a comissão é ‘favorave’, é preciso emitir opinião sobre a aprovação ou rejeição, sobretudo sobre a constitucionalidade da proposição. Não é isso que temos visto e considerando o grande volume proposições em regime de urgência do executivo, podemos dizer que muitos projetos passam sem a observação dos princípios legais.
 
Akino Maringá, colaborador

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