5.2.09

Agravo de instrumento

O relator Augusto Cortes, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, recebeu agravo de instrumento movido pelo espólio de Michel Felippe, Giselle Costa Felippe de Sousa Mota, Rosane Costa Felippe e Denise Costa Felippe, contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Anexos da Comarca de Maringá que, em ação de partilha de bens, proposta por Gedir de Mendonça Costa, declarou-se competente para processar e julgar o feito. Os agravantes manifestaram seu inconformismo observando que a demanda visa reconhecer ou não o direito de meação da cônjuge sobre as ações da empresa Somaco S.A. de titularidade do ex-cônjuge, Michel Felippe, que veio a falecer durante trâmite processual, razão pela qual o seu espólio arguiu a incompetência do Juízo para continuar a processar o feito. Sustentam que, devido ao falecimento do ex-cônjuge, a competência para processar e julgar a demanda passou a ser do Juízo da 4ª Vara Cível, posto que o juízo do inventário é universal e atrai para si a competência especial relativa a todas as ações em que o espólio seja réu, de acordo com o Código de Processo Civil, havendo o risco de acabarem sendo proferidas decisões conflitantes, já que em ambas as ações se discutem a divisão dos bens.

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