19.11.08

Entenda-se...

Fica a pergunta de um leigo: pode o juiz decidir sob uma argumentação jurídica que não foi proposta na ação?
Está no blog de Willy Taguchi. É o caso da decisão monocrática do ministro Joaquim Barbosa, do TSE, ainda agora surpreendente.

10 pitacos:

Anônimo,  14:24  

Ahh Barbosa..coisa feia...

Anônimo,  14:37  

O ministro Joaquim Barbosa foi técnico e deu a sentença honesta e fundamentada na constituição, estranharia se fosse de outra maneira, agora fica o choro de quem se acha o dono da verdade e se considera prejudicado. Até antes do julgamento o Joaquim Barbosa tinha um monte de puxa saco hoje ele é coisa feia. kkkkkkkkkkkk

Anônimo,  14:52  

O princípio da moralidade, com o advento da Carta Constitucional de 1988, foi alçado, pela vez primeira em nosso direito positivo a princípio constitucional, nos termos do artigo 37, caput, o qual estabelece diretrizes à administração pública.

Unknown 15:34  

O Ministro está certo. Vou tentar fazer um resumo do que aconteceu. Mais tarde envio para postagem.
O grande problema foi aquela decisão do STF que considerou que o peso da vida pregressa só é medido pelas sentenças transitadas em julgado. Nada do que John fez até agora pesou, a não ser a condenação, transitada em julgado pelo crime de desacato que não se enquadra nos casos previstos na lei 64/90.

Anônimo,  15:43  

uma dica para o willy e para os que pensam como o ele...

todas as faculdades e universidades e centros de ensino superior estao com matriculas abertas para os proximos vestibulares...

entao passem no vestibular e vao estudar "direito", sao apenas 5 anos, dai se tiverem capacidade vao conseguir responder tais perguntas...

cc-2

Anônimo,  15:54  

O juiz nunca pode decidir "extra petita" e nem tão pouco "ultra petita", só poderá versar sua decisão sobre o que estiver evidentemente exposto.

Anônimo,  15:58  

Ministro Barbosa, a frustração da sociedade de Maringá é ainda maior quando nos lembramos do signficado de sua nomeação a este cargo que deve ser exercido com saber jurídico, sensatez e dignidade.

Anônimo,  16:10  

Pode sim! O que é vedado é a ausência de fundamentação ou concessão além do que foi pedido. A motivação é livre e obrigatória ao Juiz.

Anônimo,  18:10  

Legal que fizeram reunião em pleno feriado, por que será? afinal adoram inforcar um feriadão

Anônimo,  20:34  

O Juiz Eleitoral (ou qualquer outro) pode decidir com base na argumentação jurídica que entender melhor aplicável ao caso. O autor da ação só é obrigado a descrever os fatos jurídicos (que é diferente de argumentação). O que não pode acontecer é julgar mais ou além do que foi pedido, o que não tem nada a ver com os fundamentos fáticos. No mais, quando a ação é sobre direito eleitoral há uma disposição expressa na lei complementar 22/90 sobre os critérios a serem utilizados pelo magistrado.

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