Caso semelhante
Leitor envia a decisão da Respe 29939-SC, onde o juiz ministro Joaquim Barbosa, do TSE, usa a jurisprudência para julgar um caso parecido com o de João Alves Correa (PMDB). "Pesquisei dentro de vários processos parecidos com o de John, e todos os casos tiveram negado seguimento do recurso", conta.
Na íntegra.
7 pitacos:
De fato.
Então aqui vai mais um trcho reproduzido direto do Site do TSE.
Decisão Monocrática RESPE 32286, Relator Ministro ( Eros Grau ).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso (fls. 367-369).
É o relatório.
DECIDO.
Lê-se no acórdão recorrido:
"Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a suspensão dos direitos políticos se dá de forma automática, independentemente de declaração, enquanto durarem seus efeitos, nos termos do inciso III do art. 15 da Constituição Federal.
(...) considerando que o insurgente foi condenado às penas do delito de desacato (art. 331 do Código Penal), por sentença que transitou em julgado em 25.6.2007, e que os autos aguardam a expedição de carta de guia a ser cumprida, evidente que a atual restrição política do candidato o impede de obter o deferimento do presente registro" (fl. 337).
A decisão não merece reparos. Está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte:
"RECURSO ESPECIAL. Eleições 2004. Regimental. Registro. Condenação criminal transitada em julgado. Direitos políticos. CF/88, art. 15, III. Auto-aplicabilidade
O artigo 92 do Código Penal refere-se a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, e não a suspensão de direitos políticos --- hipótese destes autos. Contudo, a matéria não foi objeto de prequestionamento; o acórdão recorrido não fez qualquer menção a este preceito legal e não foram opostos embargos de declaração (Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça).
Nego seguimento ao recurso, com fundamento no § 6º do artigo 36 do RITSE
Caso semelhante??? Onde???
Ignorância pura! O do 15.666 é desacato, onde esse cara pesquisou? Vai ser burro assim na PQP.... a jurisprudência que nosso ilustre amigo leitor traz a este site trata de crime ambiental... a construção jurisprudencial do TSE é totalmente favorável ao 15.666, vejamos:
ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Crime de desacato. Empurrão em comissário de menor. Condenação. Extinção da pena. Aplicabilidade do art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90. Impossibilidade. Precedentes. Recurso a que se dá provimento. O crime de desacato não se enquadra nas finalidades da lei eleitoral, por isso, inaplicável a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90.
DECISÃO
1. O Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de impugnação do registro de candidatura de Márcio Rogério Gonçalves dos Reis ao cargo de vereador pelo município de Patrocínio/MG, por condenação criminal com trânsito em julgado (art. 331, do Código Penal - desacato) (fl. 14).
O Juízo Eleitoral indeferiu o pedido de registro de candidatura do ora recorrente, por incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, "e" , da Lei Complementar nº 64/90.
O TRE/MG manteve a sentença (fl. 130).
Daí, a interposição deste recurso especial (fl. 147), no qual Márcio Rogério Gonçalves dos Reis sustenta a existência de dissídio jurisprudencial com julgado desta Corte, no sentido de ser inaplicável o art. 14, § 9º, da Constituição Federal e o art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90 ao crime de desacato.
Contra-razões à fl. 165.
O parecer da PGE é pelo provimento do recurso (fl. 171).
É o relatório. Decido.
2. Tem razão o recorrente.
Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado à pena de multa (dez dias-multa) por desacato, ao empurrar um comissário de menor.
O TRE/MG aplicou o triênio previsto no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, tornando inelegível o recorrente, por entender que o crime de desacato envolve, para fins eleitorais, crime contra a administração pública.
Acerca dessa questão de direito esta Corte já se manifestou. Assentou ser inaplicável a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90 ao crime de desacato, pois este delito não se enquadra nas finalidades da lei eleitoral.
Ilustro esse entendimento com os seguintes julgados:
Registro - Condenação criminal com trânsito em julgado - Crime de desacato - Cumprimento da pena - Art. 15, III, da Constituição da República - Suspensão dos direitos políticos - Não-ocorrência - Art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 - Não-caracterização.
Deboche de promotor de Justiça.
1. Hipótese em que a condenação não ofende os princípios estabelecidos no artigo 14, § 9º, da Constituição Federal e não tem nenhuma relação com o direito eleitoral. Inelegibilidade não configurada. Recurso a que se dá provimento. (Acórdão nº 540, rel. min. Fernando Neves, de 24.09.2002).
Inelegibilidade. Lei Complementar n° 64, de 1990, art. 1°, inciso I, letra e. Crime de desacato. Palavras de baixo calão dirigidas a policiais militares. Hipótese em que a condenação não ofende os princípios estabelecidos no art. 14, § 9°, da Constituição da República, e não tem nenhuma relação com o direito eleitoral. Inelegibilidade não configurada. Recurso a que se dá provimento. (Acórdão nº 16538, rel. designado min. Fernando Neves, de 21.09.2000).
Como aponta a PGE, está demonstrado o dissídio jurisprudencial.
3. Do exposto, dou provimento ao recurso (art. 36, § 7o, do RITSE). Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2008.
MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
RESPE-29552
bem semelhante vc falou, so nao sei como é possivel se essa jurisprudencia é por crime ambiental e o do john por desacato...
tem pessoas escrotas d+, nao tem o que fazer e tenta com esse tipo de atitude criar falsas esperanças...
procure direito e vc´s vao achar de 5 a 6 jurisprudencias do tse que sao realmente identicas a do john, sendo que 3 delas proferidas pelo JB...
Intelctóides das 16:13 e 17:01
Leiam o segundo pitaco, que também reproduz sentença do TSE, no caso foi por desacato. vide site TSE RESPE 32286 Ministro Eros Grau.
Lê-se no acórdão recorrido:
"Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a suspensão dos direitos políticos se dá de forma automática, independentemente de declaração, enquanto durarem seus efeitos, nos termos do inciso III do art. 15 da Constituição Federal.
(...) considerando que o insurgente foi condenado às penas do delito de desacato (art. 331 do Código Penal), por sentença que transitou em julgado em 25.6.2007, e que os autos aguardam a expedição de carta de guia a ser cumprida, evidente que a atual restrição política do candidato o impede de obter o deferimento do presente registro" (fl. 337).
Acredito que vós é que tens esperança demais.
O parecer da PGE é pelo DESPROVIMENTO do recurso, 16:13 você que deveria se informar mais, só ver o que lhe convém não adianta, inclusive o Procurador elogiou o Ministerio Publico pelo embasamento da ação.
Os pitacos acima não são para os das 16:13, e sim para os anonimos das 17:01 e 17:07.
O das 16:13 tem toda razão.
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