Ficha-suja
Trecho de artigo do juiz aposentado Paulo Fernando Silveira, sobre as decisões do STF e do TSE:
A prevalecer o equivocado entendimento de que o restrito princípio penal da inocência se projeta para todas as áreas do direito, inclusive o administrativo, ocorrerá o absurdo de ter-se de dar posse a um juiz de direito ou a um delegado de polícia que tenha sido condenado por crime de corrupção ou fraude, com sentença ainda não transitada em julgado, em face da situação isonômica deles com a dos políticos, a qual, constitucionalmente não se pode ignorar. É inegável o constrangimento social que será causado pelo fato de o inquérito policial ser presidido por esse tipo de delegado ou a licitude da conduta do réu ser julgada por um magistrado já condenado judicialmente por improbidade ou corrupção. Na área cível, por exemplo, haverá um retrocesso, caindo por terra conquistas recentes. Na íntegra.
PS - Nos comentários, o advogado Carmino Donato Junior comenta sobre a possibilidade que, segundo ele, existe de responsabilização dos promotores eleitorais.
6 pitacos:
Perfeito. Parabéns ao autor.
Existem pessoas que não conseguem entender o príncipio da inocência, mas vou tentar mais uma vez.
- Você foi condenado à pena de morte.
- Você recorreu.
- Mas, vamos executar a sua pena já, independentemente de aguardar o recusro, pois você não é digno de viver na mesma sociedade que nós, "os certinhos".
- E o seu resuro?
- Ahhhhh, se você ganhar? Bom!!! Aí depois a gente ve o que faz.
Tem como isso???????
Espero que os que tenham um pouco de cérebro consigam alcançar o entendimento que aplicar a pena antes que a pessoa esteja definitivamente condenada, causa a morte social, moral e da dignidade da pessoa, que pode ser absolvida pelos tribunais superiores.
Coisa séria.
poderia acabar tbm com as mordomias que o judiciario tem neste pais... o que as nobres excelencias achariam disso. E mais pq não acabar com esse absurdo das vitaliciedade no cargo... reforma já no JUDICIARIO... E SEUS LALAUS...
PODERIA VOSSA EXCELENCIA CUIDAR DA SUA CASA DE LEI PRIMEIRO PARA DEPOIS FALAR DO LEGISLATIVO OU EXECUTIVO, SERÁ QUE NO JUDICIARIO NÃO EXISTE FICHA SUJA.....
Impugnações. Promotores poderão responder por crime eleitoral.
saldo das impugnações temerárias.
promotores poderão responder por crime eleitoral.
estado será responsável por indenizações.
o povo pagará as indenizações.
Já alertávamos desde 5 de julho passado, sobre os riscos e conseqüências, das anunciadas Impugnações de Registro de Candidaturas por parte de Representantes do Ministério Público, na esteira de orientações expedidas por dirigentes da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, fundamentadas nas razões postas na temerária “Ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF/144”, amplamente divulgadas pelos meios de comunicação social.
Por meio daquela Ação judicial, temerária, proposta ao Supremo Tribunal Federal em 26 de junho de 2008, ironicamente lastreada em preceito constitucional, pretendiam os Autores, impedir que fossem admitidos a disputar as Eleições de 2008, Candidatos condenados pela Justiça, em primeira instância, sem decisão final transitada em julgado, afrontando a mesma Constituição Federal.
Dirigentes de Órgãos Superiores do Ministério Público, saudosos do regime militar, ampliaram a pretensão dos autores da Ação, expedindo recomendações oficiais aos Agentes ministeriais locais, para ajuizarem perante a Justiça Eleitoral, Impugnações contra o registro de Candidatos, que estivessem respondendo em primeira instância, ações civis públicas, ações de improbidade administrativa, e ações criminais contra o patrimônio público, ainda que não sentenciadas.
A Ação procurava respaldar Impugnações, propostas por Agentes locais do Ministério Público embarcados à contragosto na aventura, por força de recomendações superiores.
O Supremo Tribunal Federal, como era de se esperar, atuando na condição de Guardião da Carta Magna, repeliu a pretensão dos áulicos, julgou improcedente a ação capitaneada pela AMB, reafirmando os Princípios inscritos na Constituição Federal, no Título II - “Direitos e Garantias Fundamentais”, Capítulo I - “Dos Direitos e deveres Individuais e Coletivos”, reafirmando a validade da Lei de Inelegibilidades, LC 64/90.
Assim porque, os Autores da ADPF/144, esqueceram de ler, por inteiro, o Título II da Constituição Federal, e o que é mais grave, se leram, não entenderam, resultando que a Ação foi julgada improcedente no dia 06 de agosto de 2008, com efeito vinculante e cumprimento imediato.
Julgamento
Depois de duas horas e dez minutos lendo o seu voto, descrito em 91 páginas, o ministro Celso de Mello, relator do processo, se manifestou contra a ação da AMB. Ele afirmou que o uso da lei de improbidade administrativa não pode transformar os acusados em culpados antes de condenados em última instância.
Acompanharam o voto de Mello os ministros Menezes Direito, Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, César Peluso, Ellen Gracie, Marco Aurélio Mello e Gilmar Mendes.
À propósito, destacamos do Voto do eminente Ministro Eros Grau no julgamento da ação, que - “ninguém está autorizado a ler na Constituição o que lá não está escrito, prática muito a gosto dos neo e/ou pós-positivistas, gente que reescreve a Constituição na toada de seus humores.
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09. - É possível e desejável, sim, que o direito, em sua positividade, seja interpelado criticamente, à partir de conteúdos éticos e morais nascidos da luta social e política. Esta luta se dá alias, desde o advento da modernidade, com o propósito de realizar, para o maior número, as promessas de liberdade, da igualdade e fraternidade. Outra coisa é a pretensão de substituir-se o direito pela moralidade, o que, na prática, significa derrogar as instituições do Estado de direito em proveito da vontade e do capricho dos poderosos ou daqueles que os servem.
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17. Fui ironicamente acusado de ser, no exercício da magistratura, um positivista à outrance. Mas é que sei, muito bem, que a legalidade é o derradeiro instrumento de defesa das classes subalternas diante das opressões, em todas as suas múltiplas e variadas manifestações. Por isso --- permitam-me repeti-lo --- o Poder Judiciário não está autorizado a substituir a ética da legalidade por qualquer outra.
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19. - A exigência de comprovação de idoneidade moral do cidadão enquanto requisito de elegibilidade sob a égide da presunção de culpabilidade contemplada em lugar nenhum da Constituição (qualquer pessoa poderá ser considerada culpada independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória) instala a incerteza e a insegurança jurídicas. Consubstancia uma violência. Substitui a objetividade da lei [rectius da Constituição] pelo arbítrio dos que o possam exercer por fundamentos de força, ainda que no desempenho de alguma competência formal bem justificada.
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O estado de sítio instala-se entre nós no instante em que recusamos aos que não sejam irmãos, amigos ou parentes o direito de defesa, combatendo-os --- aqui uso palavras de PAULO ARANTES16 --- como se fossem “parcelas-fora-da-Constituição”.
Ao abrir mão das garantias mínimas do Estado de direito, o que poderíamos chamar de a nossa sociedade civil submete-se a um estado de exceção permanente, prescindindo de qualquer déspota que a oprima. Logo declinará até mesmo do direito de defesa que se prestaria a beneficiar seus irmãos, amigos e parentes próximos. Já não merecerá nenhum respeito quem renega sua própria história --- qual anotou HELLER17 --- e perde o respeito pelas instituições.
Voto para afirmar a desabrida improcedência da ação.”
Prejuízos. Danos morais e materiais.
O Estado será responsabilizado financeiramente pelos prejuízos a que foram submetidos os Candidatos e Partidos Políticos prejudicados, respondendo por danos morais e materiais, em face das inúmeras ações de reparação, que certamente serão propostas.
O Povo paga a conta
O Povo, como sempre, pagará as indenizações pelo malogro da aventura patrocinada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, e o Partido Progressista - PP, autores da “Ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF/144”.
Afinal, a Constituição Federal assegura, no artigo 5º, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
A LC 64/90, Lei de Inelegibilidades, dispõe no artigo 25: “Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato, (...), deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé”, sancionando com a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN e, no caso de extinção, de titulo público que o substitua.”
O Código Civil dispõe, no artigo 159: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”
O Código de Processo Civil estabelece no artigo 16, que - “responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”;
Esclarece no artigo 17, que - “reputa-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, ou fato incontroverso; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”;
Explicita, no artigo 81, que - “o Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes”;
E, finalmente, no artigo 85 assegura, que – “O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.”
As ações regressivas
Diante da exuberante limpidez da legislação citada, resta inafastável, que o Ministério Público, nos casos em que foi Autor de Impugnação a Pedido de Registro de Candidatura, sob fundamento de falta de condições de elegibilidade, em face da vida pregressa do Candidato, será responsabilizado pelos prejuízos causados ao Candidato e ao Partido Político, respondendo a título de danos morais e materiais.
Assim porque, manifesta a forma temerária com que Impugnações, a esse fundamento, foram deduzidas perante a Justiça Eleitoral, por desavisados Representantes do Ministério Público, fundamentalmente porque lhe era defeso, como “Fiscal da Lei” (CPC, art. 83), negando vigência às disposições da Constituição Federal e da Lei de Inelegibilidades, deduzir pretensão contra texto expresso de lei.
Carmino Donato Jr. carminodonato.blogspot.com
carminodonato@hotmail.com
Advogado Especialista em Direito Eleitoral.
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