9.5.08

Declaração de bens

Não sei se é comum, mas me chamou a atenção a decisão de um juiz trabalhista de Maringá liberando ao advogado do exeqüente as três últimas declarações de bens apresentadas pela empresa executada. A consulta deverá ser feita à Receita Federal, sem extração de cópias, e o exeqüente e o advogado deverão guardar o devido sigilo das informações, sob pena de incorrer na legislação penal. A liberação da consulta deu-se porque o juiz levou em conta "o princípio da eficiência e buscando eliminar os atos destinados ao exclusivo atendimento da burocracia".

1 pitacos:

Anônimo,  19:20  

Rigon, isso é uma boa prática judicial no sentido de que cabe à justiça, depois de julgado o processo transcorrido com todo o contraditório, auxiliar o crdor a receber o que lhe ficou definido de direito em sentença. Todavia, considerando-se que todo processo é público (salvo as exceções determinadas pelo juiz), isto é, qualquer pessoa pode comparecer ao cartório e vê-lo, folheá-lo, e com isso tomar notas, logo, o sigilo "total" é sempre difícil, senão impossível, de ser mantido. Agora, quanto a tirar cópias das peças que formam as declarações de rendas, tudo dependerá de cuidados extremos no cartório...

Mas, particularmente, eu entendo que, quando um credor pede a declaração de rendas do devedor é sinal que, ou ele não pagou espontaneamente o valor da condenação, ou está ocultando seus bens à Justiça e ao mesmo credor, ou está com alguma chicana, até mesmo contra outros credores. Daí dever ser desconsiderado tanto excesso de zelo por parte do juiz, porquanto, do contrário, estar-se-á "ajudando" o devedor a se esconder e a esconder seus bens para não pagar o valor da rodem judicial.

Rigon, essa quastão das declarações de rendas é polÊmica, um campo minado, e cada caso deve ser analisado individualmente. Mas já é uma modernização processual ocorrida na fase de cumprimento da sentença.

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