Que eu saiba, de acordo com a LEP - Lei de Execução Penal -, alterada pela lei 11.466, prevê como falta disciplinar grave do preso e crime do agente público a utilização de telefone celular.
"art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VII - tiver em sua posse ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo"
"Art. 319- A. Deixar o Diretor da Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano."
Ocorre que, em geral, toda lei, não é aplicada a detentor de poder..este é o Brasil que vivemos...infelizmente...
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Vê lá o que vai escrever! Evite agressão e preconceito. Eu não vou mais colocar xizinho; na dúvida, não libero o comentário.
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Que eu saiba, de acordo com a LEP - Lei de Execução Penal -, alterada pela lei 11.466, prevê como falta disciplinar grave do preso e crime do agente público a utilização de telefone celular.
"art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII - tiver em sua posse ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo"
"Art. 319- A. Deixar o Diretor da Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano."
Ocorre que, em geral, toda lei, não é aplicada a detentor de poder..este é o Brasil que vivemos...infelizmente...
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Vê lá o que vai escrever! Evite agressão e preconceito. Eu não vou mais colocar xizinho; na dúvida, não libero o comentário.