28.11.07

OMB

Do blog de Fábio Galiotti:

A lei 3857/60 diz que o músico tem que estar devidamente registrado na OMB [Ordem dos Músicos do Brasil], com suas anuidades em dia e que o dono do estabelecimento deve fazer, um contrato com o artista pagando-lhe pelo menos o valor piso do cachê estabelecido pela OMB e recolhendo no Banco do Brasil valores referentes à Previdência Social. Só que isto não acontece, a maioria dos músicos que estão tocando em Maringá não são registrados na OMB, não é feito um contrato com estes músicos. Os que tem carteira da OMB estão com suas anuidades atrasadas, sendo assim, não é recolhido à Previdência. Leia mais.

PS - Já há decisões da Justiça Federal considerando desnecessária a inscrição na OMB para apresentação de músicos.

5 pitacos:

Anônimo,  09:19  

Interessante a matéria.
Porém lembro q a vários anos foi descoberto q a Ordem dos Musicos de Maringá estava irregular (deve ter sido regularizada pelo visto). Porém acho q poucos musicos sabem o endereço da sede atual. Ao meu ver falta divulgação.

Lembro-me q pra fazer a Carteira de Musico realmente válida era necessário ir pra Londrina ou Curitiba. Como disse já faz vários anos isso.

Falta uma campanha da própria OMB para q a situação se regularize, bem como multar os estabelecimentos q contratam musicos sem a credencial de musico.

Qnto aos musicos de final de semana, tenho q discordar do autor do texto, pois existem muitos musicos de finais de semana melhores q alguns supostos musicos profissionais (deixo claro q somente alguns).

Hj um músico profissional vive lecionando, ou seja, não tem tempo de se especializar adequadamente, diferentemente se a profissão fosse melhor cuidada pela OMB.

Outro fato ignorado pelos bares e casas noturnas de Maringá é o ECAD, salvo engano ninguem paga, e isso pode gerar um problema muito sério caso esse escritório resolva agir na cidade.

Anônimo,  13:53  

Engraçado o Fabio, ele reclama da OMB mas, toca com um dos delegados da Ordem em Maringá. Pergunta que não quer calar. Por que não reclamar com o parceiro delegado, sobre os problemas da Ordem?

fabio galiotti 01:52  

REsposta de Fábio Galiotti para anônimos. http://fabiogaliotti.blogspot.com

Ao amigo Angelo Rigo, obrigado por publicar meu post, e de interece de todos os musicos!

Anônimo,  15:54  

Bom... sou o primeiro anonimo q vc respondeu e só quero deixar claro que: em nenhum momento quis criticar sua opnião, tanto q disse q achei interessante a matéria.

Porém me acho no direito de discordar, tanto q coloquei minha opnião, bem como deixei claro q somente "alguns musicos" de finais de semana são melhores q profissionais.

Em nenhum momento lhe ofendi, muito menos ao seu trabalho.

A única coisa q disse, é q a OMB precisa se organizar, se restruturar, pois existem muitas denúncias contra a mesma, bem como não vem tendo credibilidade dentro da propria categoria.

Qnto a não necessidade da inscrição, não é só os musicos q tiverem uma liminar da justiça. A liminar serve pra garantir previamente o direito. Porém qualquer pessoa q for cerceada do seu direito de expressão cultural pode entrar inclusive com uma ação de indenização pelos danos causados. Porém, pode ter o incomodo de uma confusão com o delegado da OMB, por isso aconselhavel a liminar.

De resto concordo com vc Fabio, precisa haver uma melhora cultural na cidade, principalmente com relação a musica. Porém, infelizmente, cultura se começa na base.

DANYELDAGUITARRA 01:58  

AC 200738000041237
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200738000041237
Relator(a)
JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:11/06/2010 PAGINA:107
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial.
Ementa
ADMINISTRATIVO - ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÚSICO - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO - NECESSIDADE - LEI Nº 3.857/60, ARTS. 16, 17, 18 E 28 - EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL À ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO DE CLASSE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1 - A Lei nº 3.857/60, ao estabelecer que "Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no Conselho Regional dos Músicos" condiciona o exercício da profissão de músico à existência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, de modo similar, aliás, aos demais conselhos de classe. 2 - De outro ângulo, não estabelece a Lei nº 3.857/60 nenhuma distinção entre maestros, professores de música e, por exemplo, músicos que se apresentam em bares e restaurantes (art. 29). 3 - Portanto, para fins legais, músico profissional não é apenas aquele que possui curso de graduação em música, mas todo aquele que depende, exclusiva ou parcialmente, da música para prover seu sustento. 4 - Apelação e Remessa Oficial providas.
Data da Decisão
31/03/2009
Data da Publicação
11/06/2010

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