Qual a justificativa jurídica para o desconto dos dias parados?
Reproduzo o comentário/dúvida de Ronaldo Nezo porque já havia pensado nela:
O prefeito disse hoje que descontará os dias parados dos grevistas. Como a greve é um direito constitucional e ainda não foi considerada ilegal pela Justiça, penso que Silvio Barros poderá arrumar uma bela encrenca se cumprir o prometido. Eu ainda vou tentar descobrir qual será a base legal que a administração utilizará para descontar os dias parados. Desculpe-me, caro leitor, mas ainda não consegui encontrar a justificativa jurídica para tal ato.
6 pitacos:
Esse infeliz desse prefeito naum resolveu nem complexo de édipo dele, nem os problemas com a mãe ele resolveu ainda heheheheh
Até concordo que talvez não exista uma justificativa jurídica para descontar os dias em que alguns funcionários estão parados, porém deveria sim ser descontados estes dias, pois além dos funcionários não trabalharem estão impedindo que os demais funcionários trabalhem, já basta a sujeira que esse pessoal do pt está fazendo na política nacional, e agora conseguiram sujar nossa cidade com esta greve, se querem a reposição salarial igual ao teto nacional do salario minino, porque não igualar primeiro o salario dos funcionários publicos ao minimo Federal, depois desta mudança, efetuar o precentual de 16% que o sindicato tanto quer.
o salário (vencimentos, remuneração) é, juridicamente, contraprestação dos serviços prestados (ou pelo menos por estar à disposição do empregador). Salvo liminar em sentido contrário, os dias parados podem ser descontados, por ausência da prestação de serviços.
Como advogado, posso afirmar que o salário dos servidores em greve deverá ser pago como se tivesse havido prestação de serviços. A greve é um sagrado direito legal, tanto como o salário, a vida, a liberdade, etc.. É isso que a CF nos assegura.
No caso da greve, mesmo que ela seja declarada ilegal, se isso ocorrer, os dias parados no período deverão ser pagos. Então, só depois, a sentença poderá estabelecer qualquer tipo de punição ao Sindicato e não aos representados, tenham estes, participado ou não do movimento.
Estão desesperados e atirando para todos os lados!
Mas as servidoras da educação são muito criativas e fizeram uma paródia para S.Majestade e suas diretoras convidadas:
" Piririm,piririm, piririm
alguém ligou pra mim.
Quem é?
Sou eu sua diretora, você vai ter que voltar,
o Sílvio tá nervosinho, você vai ter que trabalhar!
Mas tem muito aluninho?
Não, não, eu vou buscar!
Eu tô tão preocupadinha,
eu tô tão preocupadinha...
Volta, volta queridinha!
Na praça surgiu a notícia de que a diretora que conseguir " trazer" suas funcionárias em greve para trabalhar ganhará R$ 500,00 de gratificação!
Justifica-se tanta preocupação, não é ?
Anônimo advogado, respeito seu entendimento mas ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide por exemplo o Resp 402674⁄SC, de relatoria do Min. José Arnaldo da Fonseca, publicado no DJ em 24⁄02⁄03, bem como decisões recentes da Corte Especial, de 2005) é no sentido de que "nos moldes de entendimento jurisprudencial desta Corte, é assegurado ao servidor público o direito de greve, mas não há impedimento, nem constitui ilegalidade, o desconto dos dias parados".
No Supremo Tribunal Federal, sequer é aceita (até o momento) a greve de servidores públicos, embora haja razoáveis chances de uma modificação do entendimento, ao menos nesse ponto, com a nova composição do Tribunal.
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Vê lá o que vai escrever! Evite agressão e preconceito. Eu não vou mais colocar xizinho; na dúvida, não libero o comentário.