Sem pesca no Paranazão
A pesca fica proibida no rio Paraná, de amanhã a 28 de fevereiro. Confira a instrução normativa 86, divulgada hoje pelo Ibama:
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e da Instrução Normativa nº 30, de 13 de setembro de 2005;
Considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005;
Considerando, ainda, as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no Processo IBAMA n° 02001.004833/2003-16;
Considerando que as lagoas marginais são áreas de proteção permanente, e possibilitam a conservação dos ambientes onde as espécies ictíicas tenham garantia de sua sobrevivência pelo menos durante a fase inicial de seu desenvolvimento; e
Considerando o acidente ambiental ocorrido em setembro de 2003, no rio Pardo, Estado de São Paulo, que causou grande mortandade de peixes, e a necessidade de manutenção da proibição da pesca naquela região, contribuindo de maneira mais efetiva para a recomposição dos estoques pesqueiros; resolve:
Art. 1º Estabelecer o período de 19 de janeiro a 28 de fevereiro de 2006, para a proteção à reprodução natural dos peixes, na bacia hidrográfica do rio Paraná.
Art. 2º Proibir a pesca:
I - nas lagoas marginais;
II - a menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios e lagoas, canais e tubulação de esgoto;
III - até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras;
IV - até quatro mil metros (4.000m) a jusante da barragem da UHE São Simão no Rio Paranaíba/MG;
V - até dois mil metros (2.000m) a montante e a jusante da corredeira do Rio Mogi-Guaçu, situada próxima à ponte do bairro Taquari-Ponte, no Município de Leme/SP;
VI - nos entornos do Parque Nacional do Iguaçu, da Estação Ecológica do Caiuá, do Parque Nacional de Ilha Grande, do Parque Estadual de Ivinhema e do Parque Estadual Morro do Diabo;
VII - nos Rios Verde, Iguatemi, Pardo, Ivinhema, Amambaí, no Estado do Mato Grosso do Sul, nos Rios Aguapeí e Peixe, no Estado de São Paulo, no Rio Tibagi e afluentes, da nascente à foz do rio Iguaçu, Arroio Guaçu, e Rios com afluência direta ao reservatório de Itaipu, bem como os Rios Piquirí, Ivaí, Ocoí, São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro, no Estado do Paraná;
VIII - no Rio Grande, no trecho compreendido entre um mil e quinhentos metros (1.500m) a jusante da barragem da UHE de Porto Colômbia até a ponte Engenheiro Gumercindo Penteado (nos Municípios de Planura/MG e Colômbia/SP);
IX - no rio Pardo, no trecho compreendido entre um mil e quinhentos metros (1.500m) a jusante da barragem da UHE de Limoeiro até sua foz;
X no trecho entre a barragem de Rosana/SP e a foz do Rio Paranapanema, divisa dos Estados de São Paulo e Paraná (Porto Maringá);
XI - nos rios de domínio dos Estados em que a legislação estadual específica assim o determinar; e
XII aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Proibir, no período de defeso de reprodução definido nesta Instrução Normativa, a realização de competições de pesca tais como torneios, campeonatos e gincanas.
Parágrafo único. Esta proibição não se aplica à competições de pesca realizadas em reservatórios, visando a captura de espécies não nativas, exóticas e alóctones, da bacia.
Art. 4º Permitir a pesca na modalidade desembarcada utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais da bacia, ou artificiais:
I - nas áreas não mencionadas no art. 2º desta Instrução Normativa;
II - nos rios desta bacia, ressalvando-se legislações estaduais proibitivas ou mais restritivas, nos rios de domínio dos Estados;
III - no rio Mogi-Guaçu, em Cachoeira de Emas, Pirassununga/SP:
a) no trecho compreendido entre quarenta metros (40m) a jusante da ponte Attílio Zero (ponte velha) até a ponte em construção (ponte nova);
b) a partir de setecentos e cinqüenta metros (750m) a montante da barragem da UHE de Emas, tendo como marco referencial a rede elétrica ou linhão.
IV - no trecho compreendido entre um mil e quinhentos metros (1.500m) a jusante da barragem da UHE de Marimbondo, no rio Grande, até o início da ilha de Tonani/Prainha Mineradora, Estados de São Paulo e Minas Gerais.
Art. 5º Permitir em reservatórios, a pesca nas modalidades embarcada e desembarcada:
I - ao pescador profissional:
a) rede de emalhar com malha igual ou superior a cem milímetros (100mm), medida esticada entre ângulos opostos, cujo comprimento não ultrapasse um terço do ambiente aquático, com máximo de cem metros (100m) de comprimento, instaladas a uma distância mínima de cento e cinqüenta metros (150m) uma da outra, independentemente do proprietário e devidamente identificada com plaquetas;
b) tarrafa com malha igual ou superior a setenta milímetros (70mm), medida esticada entre ângulos opostos;
c) dois espinhéis de fundo, com no máximo dez anzóis cada, por pescador, instalados a uma distância mínima de cento e cinqüenta metros (150m) um do outro, cujo comprimento não ultrapasse um terço do ambiente aquático, independentemente do proprietário e devidamente identificados com plaquetas;
d) linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha, iscas naturais da bacia referenciada e artificiais.
Parágrafo único. Proibir o uso de petrechos de emalhar e espinhel no trecho compreendido entre a jusante da barragem da UHE Souza Dias (Jupiá) e a barragem da UHE Sérgio Motta (Porto Primavera), e no reservatório de Itaipu/PR.
II - ao pescador amador:
a) linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples com molinete ou carretilha, iscas naturais da bacia, e artificiais;
b) apenas a captura de espécies não nativas da bacia tais como: apaiari (Astronotus ocelatus); corvina ou pescada-do-piauí (Plagioscion squamosissimus); sardinha-de-água-doce (Triportheus angulatus); tucunaré (Cichla spp.); bagre-africano (Clarias spp.); black-bass (Micropterus spp.); carpa (todas as espécies); peixe-rei (Odontesthis spp.) e tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia spp.) no trecho compreendido entre a jusante da barragem da UHE Souza Dias (Jupiá) e a barragem da UHE Sérgio Motta (Porto Primavera), reservatório de Itaipu e nos tributários contidos nesse trecho, exceto os previstos no art. 2º, inciso VII desta Instrução Normativa.
Art. 6º Permitir ao pescador amador a captura e o transporte de, no máximo, cinco quilogramas (5kg) de peixes mais um exemplar.
Art. 7º Permitir aos pescadores profissionais e amadores o transporte de pescado por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada é permitida.
Art. 8º Permitir ao pescador profissional, no trecho compreendido entre a barragem da UHE Souza Dias (Jupiá) e a barragem da UHE Sérgio Motta (Porto Primavera), apenas a captura e transporte de espécies não nativas da bacia.
Art. 9º O produto de pesca oriundo de locais com período de piracema diferenciado ou de outros Países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
Art. 10. Esta Instrução Normativa não se aplica ao pescado proveniente de pisciculturas ou pesque-pagues/pesqueiros registrados no órgão competente e cadastrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, devendo estar acompanhado de nota fiscal.
Art. 11. Fixar o segundo dia útil após o início do defeso como o prazo máximo para declaração ao IBAMA ou órgão estadual competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos, nos postos de venda, nos hotéis, nos restaurantes, nos bares e similares.
Parágrafo único. O produto de que trata este artigo deverá estar acompanhado das respectivas notas fiscais.
Art. 12. Excluir das proibições previstas nesta Instrução Normativa, a pesca de caráter científico, previamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou órgão estadual competente.
Art. 13. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 14. Integram esta Instrução Normativa os termos e expressões técnicas constantes do Anexo.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO
TERMOS E EXPRESSÕES TÉCNICAS
a) Bacia Hidrográfica: Área total de drenagem que alimenta uma determinada rede hidrográfica; espaço geográfico de sustentação dos fluxos d’água de um sistema fluvial hierarquizado 1. São regiões definidas topograficamente, drenadas por um curso d’água ou um conjunto conectado de cursos, onde a vazão efluente é drenada através de uma única saída 2. O conjunto de terras drenadas por um rio e por seus afluentes 3. O rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio (Instrução Normativa no 16, de 2004, do Ministério do Meio Ambiente);
b) Capturar: Prender, deter, aprisionar.
c) Defeso: Suspensão da atividade de pesca para proteção à reprodução natural dos peixes.
d) Entorno: Área de cobertura vegetal contígua aos limites de Unidade de Conservação.
e) Espécie alóctone: Espécie de origem e ocorrência natural em águas de UGR que não a considerada.
f) Espécie exótica: Espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros paises, que tenha ou não já sido introduzida em águas brasileiras.
g) Espécie nativa: Espécie de origem e ocorrência natural da bacia hidrográfica em questão.
h) Jusante: Sentido para onde correm as águas de um curso d’água, vulgarmente chamado de rio abaixo. Lado de uma barragem, represa ou açude que não está em contato com a água represada.
i) Lagoa marginal: alagados, alagadiços, lagos, lagoas banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários
j) Montante: Sentido de onde provém as águas de um corpo d’água, vulgarmente chamado de rio acima. Lado de uma barragem, represa ou açude que está em contato com a água represada.
l) Tributário: Curso de água que flui para um rio de maior ordem de grandeza ou para um lago ou reservatório.
m) Unidade Geográfica Referência - UGR: Área abrangida por uma bacia hidrográfica, ou no caso de águas marinhas e estuarinas, faixa de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira.
Considerando as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e da Instrução Normativa nº 30, de 13 de setembro de 2005;
Considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005;
Considerando, ainda, as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no Processo IBAMA n° 02001.004833/2003-16;
Considerando que as lagoas marginais são áreas de proteção permanente, e possibilitam a conservação dos ambientes onde as espécies ictíicas tenham garantia de sua sobrevivência pelo menos durante a fase inicial de seu desenvolvimento; e
Considerando o acidente ambiental ocorrido em setembro de 2003, no rio Pardo, Estado de São Paulo, que causou grande mortandade de peixes, e a necessidade de manutenção da proibição da pesca naquela região, contribuindo de maneira mais efetiva para a recomposição dos estoques pesqueiros; resolve:
Art. 1º Estabelecer o período de 19 de janeiro a 28 de fevereiro de 2006, para a proteção à reprodução natural dos peixes, na bacia hidrográfica do rio Paraná.
Art. 2º Proibir a pesca:
I - nas lagoas marginais;
II - a menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios e lagoas, canais e tubulação de esgoto;
III - até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras;
IV - até quatro mil metros (4.000m) a jusante da barragem da UHE São Simão no Rio Paranaíba/MG;
V - até dois mil metros (2.000m) a montante e a jusante da corredeira do Rio Mogi-Guaçu, situada próxima à ponte do bairro Taquari-Ponte, no Município de Leme/SP;
VI - nos entornos do Parque Nacional do Iguaçu, da Estação Ecológica do Caiuá, do Parque Nacional de Ilha Grande, do Parque Estadual de Ivinhema e do Parque Estadual Morro do Diabo;
VII - nos Rios Verde, Iguatemi, Pardo, Ivinhema, Amambaí, no Estado do Mato Grosso do Sul, nos Rios Aguapeí e Peixe, no Estado de São Paulo, no Rio Tibagi e afluentes, da nascente à foz do rio Iguaçu, Arroio Guaçu, e Rios com afluência direta ao reservatório de Itaipu, bem como os Rios Piquirí, Ivaí, Ocoí, São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro, no Estado do Paraná;
VIII - no Rio Grande, no trecho compreendido entre um mil e quinhentos metros (1.500m) a jusante da barragem da UHE de Porto Colômbia até a ponte Engenheiro Gumercindo Penteado (nos Municípios de Planura/MG e Colômbia/SP);
IX - no rio Pardo, no trecho compreendido entre um mil e quinhentos metros (1.500m) a jusante da barragem da UHE de Limoeiro até sua foz;
X no trecho entre a barragem de Rosana/SP e a foz do Rio Paranapanema, divisa dos Estados de São Paulo e Paraná (Porto Maringá);
XI - nos rios de domínio dos Estados em que a legislação estadual específica assim o determinar; e
XII aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Proibir, no período de defeso de reprodução definido nesta Instrução Normativa, a realização de competições de pesca tais como torneios, campeonatos e gincanas.
Parágrafo único. Esta proibição não se aplica à competições de pesca realizadas em reservatórios, visando a captura de espécies não nativas, exóticas e alóctones, da bacia.
Art. 4º Permitir a pesca na modalidade desembarcada utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais da bacia, ou artificiais:
I - nas áreas não mencionadas no art. 2º desta Instrução Normativa;
II - nos rios desta bacia, ressalvando-se legislações estaduais proibitivas ou mais restritivas, nos rios de domínio dos Estados;
III - no rio Mogi-Guaçu, em Cachoeira de Emas, Pirassununga/SP:
a) no trecho compreendido entre quarenta metros (40m) a jusante da ponte Attílio Zero (ponte velha) até a ponte em construção (ponte nova);
b) a partir de setecentos e cinqüenta metros (750m) a montante da barragem da UHE de Emas, tendo como marco referencial a rede elétrica ou linhão.
IV - no trecho compreendido entre um mil e quinhentos metros (1.500m) a jusante da barragem da UHE de Marimbondo, no rio Grande, até o início da ilha de Tonani/Prainha Mineradora, Estados de São Paulo e Minas Gerais.
Art. 5º Permitir em reservatórios, a pesca nas modalidades embarcada e desembarcada:
I - ao pescador profissional:
a) rede de emalhar com malha igual ou superior a cem milímetros (100mm), medida esticada entre ângulos opostos, cujo comprimento não ultrapasse um terço do ambiente aquático, com máximo de cem metros (100m) de comprimento, instaladas a uma distância mínima de cento e cinqüenta metros (150m) uma da outra, independentemente do proprietário e devidamente identificada com plaquetas;
b) tarrafa com malha igual ou superior a setenta milímetros (70mm), medida esticada entre ângulos opostos;
c) dois espinhéis de fundo, com no máximo dez anzóis cada, por pescador, instalados a uma distância mínima de cento e cinqüenta metros (150m) um do outro, cujo comprimento não ultrapasse um terço do ambiente aquático, independentemente do proprietário e devidamente identificados com plaquetas;
d) linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha, iscas naturais da bacia referenciada e artificiais.
Parágrafo único. Proibir o uso de petrechos de emalhar e espinhel no trecho compreendido entre a jusante da barragem da UHE Souza Dias (Jupiá) e a barragem da UHE Sérgio Motta (Porto Primavera), e no reservatório de Itaipu/PR.
II - ao pescador amador:
a) linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples com molinete ou carretilha, iscas naturais da bacia, e artificiais;
b) apenas a captura de espécies não nativas da bacia tais como: apaiari (Astronotus ocelatus); corvina ou pescada-do-piauí (Plagioscion squamosissimus); sardinha-de-água-doce (Triportheus angulatus); tucunaré (Cichla spp.); bagre-africano (Clarias spp.); black-bass (Micropterus spp.); carpa (todas as espécies); peixe-rei (Odontesthis spp.) e tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia spp.) no trecho compreendido entre a jusante da barragem da UHE Souza Dias (Jupiá) e a barragem da UHE Sérgio Motta (Porto Primavera), reservatório de Itaipu e nos tributários contidos nesse trecho, exceto os previstos no art. 2º, inciso VII desta Instrução Normativa.
Art. 6º Permitir ao pescador amador a captura e o transporte de, no máximo, cinco quilogramas (5kg) de peixes mais um exemplar.
Art. 7º Permitir aos pescadores profissionais e amadores o transporte de pescado por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada é permitida.
Art. 8º Permitir ao pescador profissional, no trecho compreendido entre a barragem da UHE Souza Dias (Jupiá) e a barragem da UHE Sérgio Motta (Porto Primavera), apenas a captura e transporte de espécies não nativas da bacia.
Art. 9º O produto de pesca oriundo de locais com período de piracema diferenciado ou de outros Países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
Art. 10. Esta Instrução Normativa não se aplica ao pescado proveniente de pisciculturas ou pesque-pagues/pesqueiros registrados no órgão competente e cadastrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, devendo estar acompanhado de nota fiscal.
Art. 11. Fixar o segundo dia útil após o início do defeso como o prazo máximo para declaração ao IBAMA ou órgão estadual competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos, nos postos de venda, nos hotéis, nos restaurantes, nos bares e similares.
Parágrafo único. O produto de que trata este artigo deverá estar acompanhado das respectivas notas fiscais.
Art. 12. Excluir das proibições previstas nesta Instrução Normativa, a pesca de caráter científico, previamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou órgão estadual competente.
Art. 13. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 14. Integram esta Instrução Normativa os termos e expressões técnicas constantes do Anexo.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO
TERMOS E EXPRESSÕES TÉCNICAS
a) Bacia Hidrográfica: Área total de drenagem que alimenta uma determinada rede hidrográfica; espaço geográfico de sustentação dos fluxos d’água de um sistema fluvial hierarquizado 1. São regiões definidas topograficamente, drenadas por um curso d’água ou um conjunto conectado de cursos, onde a vazão efluente é drenada através de uma única saída 2. O conjunto de terras drenadas por um rio e por seus afluentes 3. O rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio (Instrução Normativa no 16, de 2004, do Ministério do Meio Ambiente);
b) Capturar: Prender, deter, aprisionar.
c) Defeso: Suspensão da atividade de pesca para proteção à reprodução natural dos peixes.
d) Entorno: Área de cobertura vegetal contígua aos limites de Unidade de Conservação.
e) Espécie alóctone: Espécie de origem e ocorrência natural em águas de UGR que não a considerada.
f) Espécie exótica: Espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros paises, que tenha ou não já sido introduzida em águas brasileiras.
g) Espécie nativa: Espécie de origem e ocorrência natural da bacia hidrográfica em questão.
h) Jusante: Sentido para onde correm as águas de um curso d’água, vulgarmente chamado de rio abaixo. Lado de uma barragem, represa ou açude que não está em contato com a água represada.
i) Lagoa marginal: alagados, alagadiços, lagos, lagoas banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários
j) Montante: Sentido de onde provém as águas de um corpo d’água, vulgarmente chamado de rio acima. Lado de uma barragem, represa ou açude que está em contato com a água represada.
l) Tributário: Curso de água que flui para um rio de maior ordem de grandeza ou para um lago ou reservatório.
m) Unidade Geográfica Referência - UGR: Área abrangida por uma bacia hidrográfica, ou no caso de águas marinhas e estuarinas, faixa de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira.
1 pitacos:
manda essa informação para o crispim...
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Vê lá o que vai escrever! Evite agressão e preconceito. Eu não vou mais colocar xizinho; na dúvida, não libero o comentário.