O prometido modelo para credores do municípío
(Conforme prometido, este é o modelo para fornecedores que ainda não receberam da Prefeitura Municipal de Maringá relativo a serviços prestados ou produtos vendidos na administração passada. Vale para pessoas físicas e jurídicas)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SR. DR. HEINZ GEORG HERWIG
CURITIBA PARANÁ.
ENCAMINHAR CÓPIA AO PROMOTOR CRUZ
A empresa , com o CNPJ , localizada no endereço , no Bairro , CEP , cidade de , Estado do Paraná, endereço eletrônico: em conformidade com Regimento Interno do TCE - PR, vem à presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra o Exmo. Sr. Prefeito do Município de Maringá, Sr. Silvio Magalhães Barros, pelos motivos e fundamentos abaixo:
1. DOS FATOS:
No mês (ou período) , prestei(amos) serviços de ou COMERCIALIZEI PRODUTOS conforme Empenhos nºs de datas ao qual foi Liquidado (Data da Entrega da Mercadoria/Serviço) e, até a presente data, não recebi, e nos deparamos com o discurso do Senhor Prefeito Municipal de Maringá de que não pagará as dívidas do município do ano de 2004, sob a alegação de que a administração anterior teria infligido a Lei de Responsabilidade Fiscal, nos seguintes aspectos:
“O mandatário, nos últimos oito meses de administração não pode comprar aquilo que não tem dinheiro em caixa para pagar. A prefeitura não tinha dinheiro em caixa para pagar, mas comprou. Eu não posso pagar, porque foi uma decisão ilegal, feriu a Lei de Responsabilidade Fiscal. O Fornecedor é tão culpado quanto o governo anterior1”
O Exmo. Prefeito, atual, reputa aos fornecedores que deveriam conhecer melhor a LRF, tudo em justificativa para o não pagamento das dívidas.
Realmente, a Lei em seu artigo 42, determina isso que o Senhor Prefeito diz, contudo, como a execução da LRF esta sendo ainda muito debatida, esse Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná sabiamente e conhecedor dos problemas de dívidas dos municípios, inclusive de Maringá, editou a Instrução Técnica 38/20052 e em 04 de fevereiro de 2005 publicou ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS À INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 38/2005 E OUTRAS QUESTÕES DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA3 determinando como contabilizar as Despesas que NÃO FORAM EMPENHADAS EM 2004. Entretanto, aquelas despesas deverão efetivamente serem pagas em 2005 pelas atuais Administrações.
Em discurso na apresentação da Audiência Pública, no Plenário da Câmara Municipal de Maringá, o Senhor Prefeito assumiu publicamente o CALOTE da dívida aos credores do município ao afirmar textualmente que: “quem quiser receber da prefeitura terá de entrar na justiça”.
Com estas atitudes arbitrárias o Sr. Prefeito Municipal está infringindo a Lei 8.666/93 em que em seu artigo 5º determina:
“Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1oOs créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2o A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”
Insta lembrar que o DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967 determina o seguinte:
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
2. DA SOLICITAÇÃO
Ante o exposto solicito que esse Egrégio Tribunal de Contas julgue essa DENUNCIA, visto que o interesse do Sr. Prefeito Municipal é que se entre na justiça, e caso acione o Poder Judiciário, correr-se-ia o risco de uma demora injustificável (vários anos de espera).
Solicitamos que apure as responsabilidades do que determina a Lei 8.666/93 e o Decreto 201/67 e a falta de pagamento dos RESTOS A PAGAR pela prefeitura fere o princípio da legalidade, já que a administração púbica deve cumprir com as obrigações assumidas mediante contrato e também a administração viola o princípio da supremacia do interesse público.
Importa, finalmente, alertar a esse E. Tribunal de Contas que com essa atitude, o Sr. Prefeito esta causando transtornos financeiros e descrédito da administração municipal, visto que boa parte dos credores da prefeitura são composta de pequenos comerciantes e prestadores de serviços que se encontram em situação crítica financeira.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Maringá-PR, de de 2006.
NOME DO CREDOR
CNPJ nº
E-Mail:
Telefone: (44)
APÓS ASSINADO, ENCAMINHAR EM SEDEX PARA:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Cívico CURITIBA-PR – CEP 80530-910
1 Jornal Hoje, Cidade 3-A, domingo, 22 de maio de 2005, TITULO DA MATÉRIA:PREFEITOS RECONHECEM DIFICULDADES PARA IMPLEMENTAR LEI, Jornalista Ronaldo Nezo.
2 Disponível em URL:
http://www.tce.pr.gov.br/otribunal/instrucoes.asp
3 Disponível em URL:
http://www.tce.pr.gov.br/downloads/pdfs/otribunal/pdfs/nota_it38-2005.pdf
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