27.1.06

Conheça o novo projeto da Lei de Responsabilidade Social de Maringá

O projeto de lei do Executivo criando a Lei de Responsabilidade Social de Maringá, enviado e retirado no final do ano passado por que não foi antecedido de debate com a comunidade, foi refeito. Ontem houve reunião do Conselho Municipal de Assistência Social e foi
apresentada a nova versão. O projeto foi apresentado aos conselheiros do Comas para conhecimento e apresentação de sugestões. O blog mostra em primeira mão esta versão, abrindo a chance para que outras pessoas possam colaborar:

PROJETO DE LEI N.º 9.744/2005
INSTITUI A LEI DE RESPONSABILIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte

L E I :

Capítulo I
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL

Art. 1º. Pessoas físicas e jurídicas socialmente responsáveis são aquelas que conduzem seus interesses com o objetivo de se tornarem parceiras e co-responsáveis pelo desenvolvimento social e sustentável.

Art. 2º. A Responsabilidade Social no Município de Maringá objetiva o desenvolvimento social e sustentável do seu capital social a partir dos cidadãos, individualmente ou integrados em organizações de direito público e privado, priorizando a garantia das mínimas condições de existência.

Art. 3º. A Responsabilidade Social no Município de Maringá será executada de forma planejada, transparente, integrada e descentralizada, com a participação de organizações de direito público e privado.

Art. 4º. A política de gestão da Administração Pública do Município de Maringá, seus princípios e diretrizes, deve pautar-se pelos padrões de Responsabilidade Social.

Capítulo II
DA GESTÃO DA RESPONSABILIDADE SOCIAL

Art. 5º. A gestão da Responsabilidade Social Municipal será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, de acordo com os princípios e diretrizes da política pública municipal de Responsabilidade Social definidos no Fórum de Responsabilidade Social Municipal.

Art. 6º. Os Conselhos municipais que tenham por competência constitucional a defesa e promoção de direitos, deliberação e elaboração de políticas públicas serão monitorados por indicadores contínuos, concernentes a sua área de atuação, através de métodos quantitativos e qualitativos, que objetivem a aferição de resultados, efeitos e impactos da sua atuação, através do Fórum de Responsabilidade Social Municipal.

Art. 7º. O Município de Maringá promoverá, anualmente, cursos e palestras de formação para os conselheiros que compõem os diversos conselhos municipais, visando sua formação e capacitação funcional.

Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO PÚBLICA

Art. 7º. Compõem a gestão socialmente responsável do Município de Maringá os seguintes indicativos de planejamento:

I – o mapa social: demonstração do índice de desenvolvimento social por área geográfica, utilizando-se as informações arquivadas no ano anterior pelo Órgão Gestor;
II – o diagnóstico social: cadastro dos programas e projetos realizados com indicadores quantitativos e qualitativos, e sistema de controle e monitoramento;
III – o diagnóstico do capital social: grau de confiança que a população do Município possui em si mesma e nas suas instituições como capazes de solucionar seus problemas;
IV – o cadastro de instituições: cadastro das pessoas físicas e jurídicas que atuam no Município e empreendem ações de desenvolvimento social e sustentável;
V – o cadastro do voluntariado: sistema de cadastro de pessoas físicas, voluntárias, com informações que definam sua área de atuação, período e horário disponível para a prestação de serviços voluntários, dentre outras informações, disponível aos munícipes e organizações que promovam o desenvolvimento social e sustentável;

Art. 8º. Integrará o Plano Pluri-Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município o Plano de Metas Pluri-Anual Social.

Art. 9º. Integrará a Lei Orçamentária Anual do Município o Plano de Metas Social Anual.

Art. 10. O Plano de Metas Pluri-Anual Social e o Plano de Metas Social Anual integrarão o Plano Pluri-Anual e a Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Entendendo-se que no Plano de Metas Pluri-Anual Social e Plano de Metas Social Anual estarão contidas as disposições concernentes às políticas públicas dos planos desenvolvidos pelos conselhos municipais, em suas respectivas áreas de atuação.

Art. 11. As metas de Responsabilidade Social a serem estabelecidas no Plano Pluri-Anual e na Lei Orçamentária Anual serão definidas com a participação da sociedade organizada, legitimada pelo Fórum de Responsabilidade Social.

Capítulo IV
DO FÓRUM DE RESPONSABILIDADE SOCIAL

Art. 12. Fica instituído no Município de Maringá, permanentemente, o Fórum de Responsabilidade Social, que se reunirá mensalmente, tendo por competência:

I – elaborar, programar e sugerir a política pública municipal de Responsabilidade Social.
II – monitorar e avaliar as políticas públicas e privadas de Responsabilidade Social;
III – monitorar e avaliar, através de indicadores contínuos e métodos quantitativos e qualitativos, os efeitos e impactos da atuação dos Conselhos Municipais.
IV – avaliar e conferir o Certificado Municipal de Responsabilidade Social.

Art. 13. Decreto do Poder Executivo disporá sobre os componentes e a forma de funcionamento do Fórum de Responsabilidade Social e órgãos internos do mesmo.

Parágrafo único. Obrigatoriamente, além de outros seguimentos sociais, o Fórum de Responsabilidade Social de Maringá, será composto por no máximo 1/5 (um quinto) de funcionários públicos, representantes de entidades de classe, associações de bairros e de todos os conselhos municipais de direitos e elaboração de políticas públicas.

Art. 14. Para a execução das políticas públicas elaboradas no Fórum de Responsabilidade Social o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições da sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, para apoio e execução das deliberações sugeridas.

Capítulo V
DO BALANÇO SOCIAL MUNICIPAL

Art. 15. Anualmente, até o final do mês de junho, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o Balanço Social Municipal, referente ao exercício anterior, com avaliações e considerações relativas aos aspectos quantitativos e qualitativos das ações realizadas.

Capítulo VI
DO CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL

Art. 16. Fica instituído o Certificado de Responsabilidade Social do Município de Maringá, a ser conferido às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, anualmente, que apresente o seu Balanço Social do exercício imediatamente anterior.

Art. 17. Para participarem do concurso as pessoas físicas e jurídicas enviarão ao Fórum Municipal de Responsabilidade Social, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte a que se refere o Balanço, que deve ser elaborado observando-se os princípios e referencias do IBASE – Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas.

§ 1º. Dentre os aspectos a serem considerados por ocasião da pontuação e escolha, constarão:

I – pagamento regular pela empresa dos tributos municipais, estaduais e federais;
II – pagamento regular dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento;
III – condições de trabalho existente na empresa, compreendendo higiene, instalações sanitárias, alimentação dos empregados, programa de saúde e medicina preventiva, programas de qualidade de vida, atividades recreativas e transporte;
IV – benefícios diversos – participação dos empregados no resultado econômico, seguro de vida, empréstimos, programas de educação, treinamento e estágios;
V – participação comunitária – participação da empresa e do seu quadro de funcionários voluntários nas áreas de cultura, esportes, saúde pública, educação, segurança pública; defesa civil, meio-ambiente, assistência social e outros investimentos sociais na comunidade;
VI – políticas administrativas adotadas visando incluir socialmente determinados seguimentos sociais;
VII – contribuições voluntárias a fundos especiais sociais;
VIII – outras ações que promovam o desenvolvimento social e sustentável.

§ 2º. Para fazer jus a comenda o postulante precisará auferir uma soma mínima de pontos relativos a indicadores que abordem aspectos internos e externos, quantitativos e qualitativos de responsabilidade social, por deliberação da Comissão de Análise e Fiscalização.

§ 3º. A Comissão de Análise e Fiscalização será constituída por membros do Fórum Municipal de Responsabilidade Social, através de Decreto, pelo Poder Executivo Municipal (art. 13), o qual disporá sobre seu funcionamento e competências.

Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas certificadas como de Responsabilidade Social poderão utilizar a comenda na embalagem dos seus produtos, serviços e materiais publicitários, sem ônus.

Parágrafo único. A comenda será um certificado que anualmente terá um selo artisticamente elaborado.

Capítulo VII
DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 19. O Município de Maringá concederá incentivos ou benefícios de natureza tributária às organizações privadas que se cadastrarem como empresas socialmente responsáveis, ouvidos os Conselhos Municipais das áreas respectivas e, na ausência, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania ou órgão sucessor.

§ 1º. O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando a forma de cadastramento, avaliação do projeto, o controle e monitoramento da aplicação dos recursos.

§ 2º. O cumprimento do “caput” deste artigo fica vinculado à Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante lei específica.

Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Todas as informações dos instrumentos de gestão pública, das deliberações e políticas definidas no Fórum de Responsabilidade Social, do Balanço Social Municipal, dos balanços sociais certificados com a comenda de responsabilidade social e as pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de incentivos fiscais serão disponibilizadas, por meio informatizado, para consulta de qualquer cidadão.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. O mapa social do Município, de que trata o inciso I do artigo 6º, no primeiro ano de vigência desta lei, será elaborado de acordo com as informações constantes da Secretaria Municipal da Assistência Social e Cidadania, relativas ao exercício anterior.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Maringá.

Art. 23. Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte dias), revogando-se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 6.628, de 23 de junho de 2004.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL SILVIO MAGALHÃES BARROS, aos 07 de dezembro de 2005.

Silvio Magalhães Barros II
Prefeito Municipal


1 pitacos:

Cláudia Vau 18:21  

Obrigada pela divulgação! É bom saber o que se faz desse lado o oceano...
Não deixe de visitar o meu blog, não?
Bjs,
C. Vau

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Vê lá o que vai escrever! Evite agressão e preconceito. Eu não vou mais colocar xizinho; na dúvida, não libero o comentário.

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