1.11.05

Ministério da Agricultura considera Maringá e municípios da região "área de risco sanitário"

Através de instrução normativa publicada hoje no Diário Oficial da União, o secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Nelmon Oliveira da Costa, considerou Maringá e vários municípios da região como áreas de risco sanitário, por causa do risco epidemiológico da aftosa. A IN 34 define como área de risco sanitário: em Mato Grosso do Sul: Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã e Mundo Novo; no Paraná: a) municípios com propriedades em investigação: Amaporã, Loanda, Grandes Rios e Maringá; b) municípios limítrofes aos indicados na alínea “a”: Ângulo, Ariranha do Ivaí, Astorga, Cidade Gaúcha, Cruzmaltina, Doutor Camargo, Faxinal, Floresta, Guairaça, Guaporema, Iguaraçu, Ivaiporã, Ivatuba, Jardim Alegre, Lidianópolis, Mandaguaçu, Marialva, Marilena, Mirador, Nova Londrina, Ortigueira, Paiçandu, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, Santa Cruz de Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, São Pedro do Paraná e Sarandí.
Com a decisão, fica proibido o egresso para os mercados nacional e internacional de animais susceptíveis à febre aftosa, seus produtos, subprodutos e materiais de multiplicação, procedentes das áreas de risco. O trânsito de animais, de seus produtos e subprodutos, e de materiais de multiplicação animal no interior das áreas de risco deverá ser regido por normas e procedimentos estabelecidos pelas autoridades do serviço veterinário nos Estados envolvidos. “Para os municípios listados na alínea “b”, inciso II, art. 1 o , desta Instrução Normativa, as autoridades do serviço veterinário no Estado do Paraná poderão autorizar e controlar o egresso, para comércio intra-estadual, de produtos e subprodutos cárneos e lácteos, industrializados ou não, que tenham sido submetidos a tratamentos físicos ou químicos capazes de inativar o vírus da febre aftosa, de acordo com diretrizes estabelecidas pela OIE - Organização Mundial de Saúde Animal. Art. 3 o Para os municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná que não se encontram nas áreas de risco definidas nesta Instrução Normativa, não há restrições para o trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa, bem com de seus produtos, subprodutos e materiais de multiplicação com destino às demais Unidades da Federação, com exceção do Estado de Santa Catarina”.

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