25.9.07

O MST protesta

Free Image Hosting at allyoucanupload.com

Manifestação do MST reuniu cerca de mil pessoas em Curitiba, em protesto contra a lentidão do governo na reforma agrária. O pessoal permanecerá acampado defronte o Incra, sem data para ir embora.

(Foto Joka Madruga)

5 pitacos:

Anônimo,  00:16  

Nao tem lentidao nenhuma nao. O OME ta fazendo Reforma Agraria SIM. Tah phudendo com o pequeno agricultor que esta tendo que vender as suas terras para o megaempresario do agronegocio, os grandes idolos do OME e de toda a malandragem que gosta de meter a mao no jarro. Esses caras ai sao baderneiros, os nossos herois sao os Usineiros.
Cadeia neles, o OME detesta pobre, ainda mais pobre que reinvindica. Ele da as esmolas que quer como a bolsa-familia, ele nao quer que ninguem tenha oportunidade de trabalhar nao!!! O cara quando trabalha adquiri dignidade e o OME la quer que alguem tenha dignidade, os nossos comparsas nao tem ele muito menos, oras bolas.

Cervo™ $$$$$$$$$$$ Servo™

Anônimo,  01:38  

Não por essa nota; mas a verdade é que com medo do "políticamente correto" a nação tem deixado de observar as posturas do MST, que beiram a bandidagem em várias situações no páis...

Anônimo,  10:00  

O MST é importante movimento social desse país. A luta pela Reforma Agrária é justa e legítima. O movimento age na mais estrita legalidade e no exercicio da cidadania que impõe a desapropriação de propriedades improdutivas.

Anônimo,  10:42  

Transcrevo abaixo o dispositivo constitucional que disciplina a função social da propriedade. Quantos agricultores cumprem os requisitos para o efetivo prenchimento do imperativo constitucional????????????
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Anônimo,  10:58  

Cuidado agricultores. Comprar apartamentos e F-250 com dinheiro de subsídios agrícolas pode dar cadeia.

LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986.

Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências


Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.


RHC 10549 / MG
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2000/0108908-0
PROCESSO PENAL – CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO – FATO TÍPICO –
DENÚNCIA – INÉPCIA - JUSTA CAUSA.
- O paciente obteve crédito rural para a aquisição de gado, no valor
de 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais). No entanto, não
adquiriu as referidas reses, aplicando os recursos em finalidade
diversa da prevista no contrato. Esta conduta, em tese, é suficiente
para caracterizar o delito descrito no art. 20 da Lei nº 7.492/86.
- Da cédula de crédito rural, anexada aos autos pelo Recorrente,
consta como objeto do financiamento a aquisição de gado bovino para
produção de carne. Desta forma, os recursos tinham que ser,
necessariamente, aplicados nesta finalidade. O argumento da defesa
de que os recursos foram utilizados para a engorda de gado já
pertencente ao paciente, não é suficiente para afastar a justa causa
para a ação penal. Ressalte-se que o crédito agrícola, ou pecuário,
obtido por meio de financiamento, é vinculado ao fim determinado na
própria cédula rural, o qual, no presente caso, foi a obtenção de
925 cabeças de gado, aquisição esta que não ocorreu. Diante disso,
somente com a instrução criminal é que se poderá provar a inocência
do acusado.
- Também não se constitui em situação autorizadora do trancamento da
ação penal, o fato de o inquérito policial não ter se encerrado
quando do oferecimento da denúncia. Havendo indícios de autoria e
materialidade do delito, pode o Ministério Público apresentar a
denúncia, independentemente de inquérito. Nessa linha, encontra-se
firme a jurisprudência pretoriana.
- A ausência ou não de justa causa para a ação penal é questão a
ser decidida após a instrução do feito. Somente quando a
inexistência do fato ou a inocência do acusado mostra-se evidentes,
sem necessidade do exame e da valoração de provas, é que se permite
o trancamento da ação nesta via excepcional, o que, evidentemente,
não é o caso.
- Assim, comprovada a materialidade do delito, qual seja, a não
aquisição do gado, e existindo indícios suficientes de que o
paciente é o seu autor, impõe-se o prosseguimento da ação penal a
fim de que os fatos sejam devidamente apurados, permitindo-se ao
Ministério Público, como titular da ação penal, a comprovação da
veracidade da sua imputação.
- No tocante ao crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86,
alega-se, no presente recurso, que não se verificou a fraude,
elemento constitutivo do tipo penal, para a obtenção do crédito, não
havendo o parquet demonstrado de que maneira o paciente teria
ludibriado o banco para a aquisição do financiamento. Nesse
particular, a irresignação procede.
- Com efeito, a peça vestibular aponta que o acusado agiu de má-fé
por ocasião da celebração do contrato de financiamento, mas não
demonstrou em que consistiria a fraude para a obtenção do
financiamento. A peça vestibular não logrou demonstrar, como
deveria, o ardil utilizado pelo paciente para conseguir a liberação
do numerário.
- A má-fé do paciente, descrita na denúncia, exauriu-se na não
aplicação dos recursos aos fins estipulados na cédula rural, o que,
na realidade, constituiu o delito previsto no art. 20 do referido
diploma legal.
- Para a caracterização do delito previsto no art. 19, seria
necessário que a fraude ocorresse anteriormente à liberação do
crédito, justamente para que o credor, induzido a erro, liberasse o
financiamento. Esse ponto, portanto, a denúncia não demonstrou.
- Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso para
excluir da denúncia o crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/96,
prosseguindo quanto ao delito capitulado no art. 20 do mesmo Diploma
Legal.

Postar um comentário

Vê lá o que vai escrever! Evite agressão e preconceito. Eu não vou mais colocar xizinho; na dúvida, não libero o comentário.

  © Blogger templates 2008

Para cima